REDUÇÃO CRÉDITOS PIS/COFINS NO REGIME NÃO CUMULATIVO

No dia 30 de maio foi publicada a Lei Federal n° 14.592/2023, que resulta da combinação de conversão das medidas provisórias nº 1.147 e 1.159, que estavam prestes a perder a validade no Congresso Nacional.

Dentre as alterações relevantes da referida lei, destaca-se a que trata da base de cálculo dos créditos das contribuições sociais do PIS e da COFINS apurados no regime não-cumulativo. Por intermédio de tal alteração, o ICMS que tenha incidido na operação de compra de bens passa a não integrar a base de cálculo de tais créditos.

Tal mudança decorre do julgamento no Supremo Tribunal Federal do tema 69 de repercussão geral, no qual entendeu-se ser indevida a tributação do PIS e da COFINS sobre o ICMS destacado nas notas fiscais de venda pelo contribuinte

A redução na base de cálculo dos créditos do PIS e da COFINS passou a vigorar a partir do período de apuração fiscal de maio de 2023, e tem como objetivo:

  • equalizar a apuração das contribuições sociais, deixando neutro o impacto do ICMS tanto na compra de bens como na venda subsequente.
  • elevar a arrecadação do Governo Federal, que vem em busca de fontes adicionais de receita.

Alguns contribuintes já levaram a questão da limitação dos créditos do PIS e da COFINS ao Poder Judiciário, havendo precedentes judiciais que reconhecem que o cálculo de tais créditos deve ser sobre o valor total das notas fiscais de compra, incluindo o valor do ICMS que sejam nestas destacado.

Recomendamos a análise de tal controvérsia a cada caso concreto, objetivando verificar-se a pertinência da ação judicial que almeje afastar a redução do valor dos créditos fiscais.

Permanecemos à disposição para os esclarecimentos acionais que sejam necessários

RENATO SODERO UNGARETTI

RENATO SODERO UNGARETTI

Sócio
Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito Tributário e planejamento tributário pela Fundação Getúlio Vargas. Especialista em Finanças pela Fundação Instituto de Administração – FIA.
CAROLINA SOUZA HARUTUNIAN

CAROLINA SOUZA HARUTUNIAN

Advogada
Graduanda em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Estudante em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT).
MARIA MADALENA S. PEREIRA

MARIA MADALENA S. PEREIRA

Advogada
Graduada pela Universidade Metodista de São Paulo (UMESP), especialista em Direito Tributário pela PUC Minas, graduanda em LL.M Direito Tributário pelo Instituto de Ensino e Pesquisa (Insper).