Em julgamento concluído em 30/06/2023 a maioria dos Ministros da 2ª. Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) deliberou pela aplicação da trava de 30% para compensar prejuízos fiscais acumulados em anos anteriores ao calcular o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL), na hipótese em que houver a extinção da empresa (recurso extraordinário nº 1357308).
Tal decisão não possui repercussão geral e efeito vinculante, sendo, entretanto, precedente que poderá direcionar outros julgamentos em instâncias judiciais inferiores e na esfera administrativa.
Em 2019 o STF ao julgar o tema 117 de repercussão geral, já havia deliberado que a trava de 30% é constitucional, mas não havia analisado a peculiaridade desta ser aplicada quando do encerramento da pessoa jurídica.
Na esfera dos julgamentos administrativos, em 2021 o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) tencionava criar súmula vinculante administrativa para que o limite legal de 30% fosse aplicado no caso de extinção de empresas, mas a referida súmula não foi aprovada.
As decisões mais recentes da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), a última instância no CARF, tem oscilado, sendo tanto para aplicar a limitação de 30% na apuraçao do IRPJ, quanto para permitir que na hipótese de extinção da empresa o prejuízo seja aproveitado integralmente.
Considerando que ainda não há um entendimento vinculativo sobre essa questão, mas que a discussão já se encontra sob análise na última instância judicial, convém às empresas verificarem o plano de ação cabível, tendo em vista os posicionamentos administrativos e judiciais atualmente existentes, de maneira a evitar o surgimento ou a ratificação de contingências fiscais.
Permanecemos à disposição para os esclarecimentos acionais que sejam necessários