Ficamos à disposição para os esclarecimentos acionais que sejam necessários
PRECEDENTE JUDICIAL AUTORIZA
créditos de PIS e COFINS sobre despesas com implementação da LGPD
A possibilidade de aproveitamento de créditos das contribuições sociais do PIS e da COFINS sobre despesas incorridas com a implementação e o cumprimento de obrigações da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) nº 13.709/2018 tem sido objeto de relevante discussão judicial.
Para cumprir as políticas da LGPD, as empresas devem, obrigatoriamente, adotar medidas de proteção de dados pessoais, como a elaboração de Programas de Segurança da Informação (PSI), conscientização e treinamento, adequação de contratos e cláusulas de proteção de dados, além de medidas técnicas, como controle de acesso, gerenciamento de senhas, tecnologia de criptografia, dentre outros. São procedimentos que geram altas despesas.
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região autorizou à um contribuinte no regime não cumulativo a apropriação de créditos de PIS/COFINS sobre as despesas com LGPD, e reconheceu o direito a restituição/compensação dos valores indevidamente recolhidos, corrigidos pelos índices da Taxa Selic (Processo nº 5112573-86.2021.4.02.5101).
O fundamento adotado no precedente em questão é o de que as implementações da LGPD são obrigatórias e imprescindíveis ao alcance dos objetivos sociais da empresa. Em função de tratar-se de medida de segurança necessária à proteção de dados de terceiros, inclusive passível de sanção pelo descumprimento da norma, as despesas percebidas com as adaptações à LGPD devem ser consideradas insumos para fins de PIS e COFINS, dada a essencialidade e relevância – critérios estes estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 779 – REsp. 1.221.170.
A ação judicial decorre da posição contrária da Receita Federal que, com base em interpretação abusivamente restritiva da legislação correlata, entende que o conceito de insumos para fins de creditamento do PIS e da COFINS deve corresponder a bens ou serviços consumidos ou empregados diretamente na produção de bens e serviços.
Para as empresas que não tenham iniciado tal discussão, é prudente o ingresso de ação judicial para pleitear-se a apropriação futura dos créditos de PIS/COFINS sobre as despesas com implementação e manutenção das diretrizes da LGPD, e reaver o crédito não aproveitado no período retroativo, corrigido pelos índices da Taxa Selic.