PRECEDENTE JUDICIAL AUTORIZA

créditos de PIS e COFINS sobre despesas com implementação da LGPD

A possibilidade de aproveitamento de créditos das contribuições sociais do PIS e da COFINS sobre despesas incorridas com a implementação e o cumprimento de obrigações da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) nº 13.709/2018 tem sido objeto de relevante discussão judicial.

Para cumprir as políticas da LGPD, as empresas devem, obrigatoriamente, adotar medidas de proteção de dados pessoais, como a elaboração de Programas de Segurança da Informação (PSI), conscientização e treinamento, adequação de contratos e cláusulas de proteção de dados, além de medidas técnicas, como controle de acesso, gerenciamento de senhas, tecnologia de criptografia, dentre outros. São procedimentos que geram altas despesas.

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região autorizou à um contribuinte no regime não cumulativo a apropriação de créditos de PIS/COFINS sobre as despesas com LGPD, e reconheceu o direito a restituição/compensação dos valores indevidamente recolhidos, corrigidos pelos índices da Taxa Selic (Processo nº 5112573-86.2021.4.02.5101).

O fundamento adotado no precedente em questão é o de que as implementações da LGPD são obrigatórias e imprescindíveis ao alcance dos objetivos sociais da empresa. Em função de tratar-se de medida de segurança necessária à proteção de dados de terceiros, inclusive passível de sanção pelo descumprimento da norma, as despesas percebidas com as adaptações à LGPD devem ser consideradas insumos para fins de PIS e COFINS, dada a essencialidade e relevância – critérios estes estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 779 – REsp. 1.221.170.

A ação judicial decorre da posição contrária da Receita Federal que, com base em interpretação abusivamente restritiva da legislação correlata, entende que o conceito de insumos para fins de creditamento do PIS e da COFINS deve corresponder a bens ou serviços consumidos ou empregados diretamente na produção de bens e serviços.

Para as empresas que não tenham iniciado tal discussão, é prudente o ingresso de ação judicial para pleitear-se a apropriação futura dos créditos de PIS/COFINS sobre as despesas com implementação e manutenção das diretrizes da LGPD, e reaver o crédito não aproveitado no período retroativo, corrigido pelos índices da Taxa Selic.

 

Ficamos à disposição para os esclarecimentos acionais que sejam necessários

RENATO SODERO UNGARETTI

RENATO SODERO UNGARETTI

Sócio
Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito Tributário e planejamento tributário pela Fundação Getúlio Vargas. Especialista em Finanças pela Fundação Instituto de Administração – FIA.
MARIA MADALENA S. PEREIRA

MARIA MADALENA S. PEREIRA

Advogada
Graduada pela Universidade Metodista de São Paulo (UMESP), especialista em Direito Tributário pela PUC Minas, graduanda em LL.M Direito Tributário pelo Instituto de Ensino e Pesquisa (Insper).