A possibilidade de aproveitamento de créditos do ICMS sobre os chamados produtos intermediários decorre da sistemática constitucional da não-cumulatividade de tal imposto, que prevê que será compensado o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas etapas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal.
O produto intermediário é aquele empregado diretamente no processo de industrialização, mas que por não ser matéria-prima, não se integra ao novo produto, e que por ter vida útil inferior a um ano, não é classificado como ativo imobilizado. São exemplos de materiais intermediários lixas, óleos, combustível, graxas, solventes, ceras, fluídos, lubrificantes, pneus, dentre outros, considerados essenciais e relevantes à consecução da atividade-fim da empresa e, portanto, devem gerar créditos de ICMS.
O critério da essencialidade e relevância define que o produto será indispensável ao processo produtivo, caso a sua ausência implique em perda da qualidade, quantidade e/ou suficiência do produto ou serviço final. Ainda que um material intermediário não componha fisicamente o produto final, em razão do seu consumo ou desgaste, ele gera crédito de ICMS por ser necessário à realização da atividade-fim da empresa.
O Superior Tribunal de Justiça, através de sua Primeira Seção, irá decidir se há direito ao aproveitamento dos créditos de ICMS referentes à aquisição de quaisquer produtos intermediários, ainda que consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada a necessidade de utilização dos mesmos para a realização do objeto social (atividade-fim) do estabelecimento empresarial. Há voto favorável da Relatora Ministra Regina Helena Costa, que considerou cabível o creditamento de ICMS em produtos intermediários (EAREsp nº 1775781 / SP).
Já há precedente da Primeira Turma do STJ admitindo a tomada de créditos de ICMS sobre as aquisições de produtos intermediários.
A jurisprudência dos Tribunais de Justiça, especialmente do Estado de São Paulo que até então era desfavorável, recentemente tem mudado sua posição para admitir o direito ao creditamento do ICMS relativo aos produtos intermediários, por considerar que dar interpretação restritiva (vedação ao crédito) enseja violação a não-cumulatividade.
Para as empresas que não tenham iniciado tal pleito judicial, é prudente o ingresso de ação judicial para pleitear-se a apropriação futura dos créditos de ICMS sobre as aquisições de produtos intermediários, e reaver o crédito não aproveitado no período retroativo de até cinco anos.
Ficamos à disposição para os esclarecimentos acionais que sejam necessários