APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DE ICMS SOBRE PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS

A possibilidade de aproveitamento de créditos do ICMS sobre os chamados produtos intermediários decorre da sistemática constitucional da não-cumulatividade de tal imposto, que prevê que será compensado o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas etapas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal.

O produto intermediário é aquele empregado diretamente no processo de industrialização, mas que por não ser matéria-prima, não se integra ao novo produto, e que por ter vida útil inferior a um ano, não é classificado como ativo imobilizado. São exemplos de materiais intermediários lixas, óleos, combustível, graxas, solventes, ceras, fluídos, lubrificantes, pneus, dentre outros, considerados essenciais e relevantes à consecução da atividade-fim da empresa e, portanto, devem gerar créditos de ICMS.

O critério da essencialidade e relevância define que o produto será  indispensável ao processo produtivo, caso a sua ausência implique em perda da qualidade, quantidade e/ou suficiência do produto ou serviço final. Ainda que um material intermediário não componha fisicamente o produto final, em razão do seu consumo ou desgaste, ele gera crédito de ICMS por ser necessário à realização da atividade-fim da empresa.

O Superior Tribunal de Justiça, através de sua Primeira Seção, irá decidir se há direito ao aproveitamento dos créditos de ICMS referentes à aquisição de quaisquer produtos intermediários, ainda que consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada a necessidade de utilização dos mesmos para a realização do objeto social (atividade-fim) do estabelecimento empresarial.  Há voto favorável da Relatora Ministra Regina Helena Costa, que considerou cabível o creditamento de ICMS em produtos intermediários (EAREsp nº 1775781 / SP).

Já há precedente da Primeira Turma do STJ admitindo a tomada de créditos de ICMS sobre as aquisições de produtos intermediários.

A jurisprudência dos Tribunais de Justiça, especialmente do Estado de São Paulo que até então era desfavorável, recentemente tem mudado sua posição para admitir o direito ao creditamento do ICMS relativo aos produtos intermediários, por considerar que dar interpretação restritiva (vedação ao crédito) enseja violação a não-cumulatividade.

Para as empresas que não tenham iniciado tal pleito judicial, é prudente o ingresso de ação judicial para pleitear-se a apropriação futura dos créditos de ICMS sobre as aquisições de produtos intermediários, e reaver o crédito não aproveitado no período retroativo de até cinco anos.

Ficamos à disposição para os esclarecimentos acionais que sejam necessários

RENATO SODERO UNGARETTI

RENATO SODERO UNGARETTI

Sócio
Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito Tributário e planejamento tributário pela Fundação Getúlio Vargas. Especialista em Finanças pela Fundação Instituto de Administração – FIA.
MARIA MADALENA S. PEREIRA

MARIA MADALENA S. PEREIRA

Advogada
Graduada pela Universidade Metodista de São Paulo (UMESP), especialista em Direito Tributário pela PUC Minas, graduanda em LL.M Direito Tributário pelo Instituto de Ensino e Pesquisa (Insper).