MEDIDA PROVISÓRIA ALTERA NORMAS DE TRIBUTAÇÃO

de subvenção para investimento

No dia 31 agosto, foi publicada a Medida Provisória 1.185/2023 que dispõe sobre a concessão de crédito fiscal decorrente de subvenção para implantação ou expansão de empreendimento econômico (“subvenção para investimento”), bem como altera todo o regramento anteriormente disposto na legislação acerca da tributação desta matéria.

Inovando totalmente sobre o aspecto tributário das subvenções, a Medida Provisória revoga as seguintes normas:

 I – § 2º do art. 38 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977 – responsável por neutralizar a tributação do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre as subvenções para investimento;

II- Inciso X do § 3º do art. 1º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002: responsável por neutralizar a tributação do PIS sobre as subvenções para investimento;

III – Inciso IX do § 3º do art. 1º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003: responsável por neutralizar a tributação da COFINS sobre as subvenções para investimento;

IV- Art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014: que trata do regramento contábil e fiscal das subvenções para investimento, disciplinando a neutralidade de tributação.

Com isto, a Medida Provisória passa a prever a tributação de toda a subvenção para investimento pelo IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.

Em contrapartida a esta tributação, será concedido crédito fiscal a título de IRPJ, a ser calculado mediante a aplicação das suas alíquotas básica e adicional, incidentes sobre a receita da subvenção. Tal crédito será passível de ressarcimento ou compensação com outros tributos federais.

Além disso a Medida Provisória, de forma resumida, contém as seguintes regras:

    • Para ter direito ao crédito as empresas deverão implementar empreendimento econômico na localização geográfica do ente federativo que concede a subvenção ou ampliar a capacidade, modernizar e/ou diversificar o empreendimento econômico já desenvolvido;
    • O Ato concessivo da subvenção para investimento por ente federativo deverá ser anterior à data de implantação ou expansão do empreendimento econômico, que deverá expressamente estabelecer as condições e contrapartidas a serem observadas pela pessoa jurídica beneficiária.
    • O Crédito fiscal só poderá ser usado após o protocolo de pedido de habilitação na Receita Federal.

Na apuração do crédito fiscal não serão computadas as receitas:

    • não relacionadas com as despesas de depreciação, amortização ou exaustão relativas à implantação ou à expansão do empreendimento econômico; as parcelas das receitas que superar o valor destas despesas; a parcela das receitas que superar o valor das subvenções concedidas;
    • que não tenham sido computadas para fins de IRPJ/CSLL;
    • decorrentes de incentivo de IRPJ e do próprio crédito fiscal e;
    • de subvenção para investimento reconhecidas após 31 de dezembro de 2028, a partir de quando será extinto o crédito fiscal;

A Receita Federal irá ainda regulamentar o procedimento de habilitação para concessão do crédito fiscal, e realizar avaliação periódica do incentivo fiscal.

A exigência do PIS, da COFINS, do IRPJ e da CSLL sobre as subvenções pode ser considerada controversa e questionada judicialmente.

As novas regras passam a valer a partir de 01/01/2024, e precisarão ainda ser aprovadas em tramitação a ser realizada no Congresso Nacional.

Permanecemos à disposição para fornecer os esclarecimentos adicionais que possam ser necessários.

 

RENATO SODERO UNGARETTI

RENATO SODERO UNGARETTI

Sócio
Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito Tributário e planejamento tributário pela Fundação Getúlio Vargas. Especialista em Finanças pela Fundação Instituto de Administração – FIA.
CAIO CEZAR PEREIRA

CAIO CEZAR PEREIRA

Advogado
Pós-graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário - IBDT, com especialização em Direito Tributário Internacional. Graduado pelo Centro Universitário do Pará - CESUPA.