A REFORMA TRIBUTÁRIA

e a tributação sobre doações e herança

No texto da Reforma Tributária (PEC 45/2019) aprovado na Câmara dos Deputados há novas regras do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), que é cobrado pelos Estados e pelo Distrito Federal nas transmissões de bens por meio de doações ou de sucessão (herança).

Atualmente os Estados e o Distrito Federal devem estipular a alíquota do ITCMD observando o patamar máximo fixado pelo Senado Federal, cuja Resolução n° 08/1992 estabelece o teto de 8%.

De acordo com o texto da reforma tributária em trâmite no Congresso Nacional, o ITCMD passará a ter as seguintes regras:

    • O Estado ou o Distrito Federal onde era domiciliado o falecido ou onde está o doador, será o ente federativo competente para a cobrança na transmissão de bens móveis, títulos e créditos para fins de heranças e doações;
    • O ITCMD será progressivo em razão do valor da transmissão ou da doação;

Assim, vindo a PEC 45 ser aprovada, os Estados e o Distrito Federal poderão estabelecer tabelas de progressão de alíquota de acordo com o valor da herança ou da doação. No Estado de São Paulo, por exemplo, há a possibilidade da alíquota geral de 4% ser elevada.

Vindo a reforma tributária a ser aprovada no Congresso Nacional, será necessária que cada Estado altere suas leis para prever a nova sistemática de cobrança do ITCMD.

Há neste sentido ainda tempo hábil para a estruturação de planejamentos sucessórios tendo por base a atual carga tributária do ITCMD.

Assim, no intuito de se obter um menor ônus com a tributação, tendo por base as atuais regras fiscais, convém aos contribuintes adiantarem a realização deste planejamento, para não sofrerem a cobrança do imposto sob uma alíquota maior.

O planejamento sucessório envolve a economia de valores com antecipação da herança ou da transmissão de bens, sendo estes bens móveis (títulos financeiros, participações societárias,  etc), imóveis (casas, terrenos, etc) e eventuais rendimentos (como de aluguéis), bem como reduzir eventuais conflitos entre os herdeiros, evitando assim disputas judiciais e garantindo a harmonia familiar.

Permanecemos à disposição para fornecer os esclarecimentos adicionais que possam ser necessários.

 

RENATO SODERO UNGARETTI

RENATO SODERO UNGARETTI

Sócio
Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito Tributário e planejamento tributário pela Fundação Getúlio Vargas. Especialista em Finanças pela Fundação Instituto de Administração – FIA.
CAIO CEZAR PEREIRA

CAIO CEZAR PEREIRA

Advogado
Pós-graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário - IBDT, com especialização em Direito Tributário Internacional. Graduado pelo Centro Universitário do Pará - CESUPA.