STJ AUTORIZA aproveitamento de créditos de ICMS

na aquisição de produtos intermediários

Na sessão de julgamento realizada hoje, 11/10/2023, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em uma votação unânime, deliberou que é legítimo o aproveitamento de créditos de ICMS na compra de produtos intermediários, incluindo aqueles que são gradualmente consumidos ou desgastados durante o processo de produção, desde que haja comprovação de sua importância essencial para a atividade-fim da empresa. Essa determinação foi proferida no âmbito do recurso EAREsp 1775781/SP. 

A possibilidade de aproveitamento de créditos do ICMS sobre os chamados produtos intermediários decorre da sistemática constitucional da não-cumulatividade de tal imposto, que prevê que será compensado o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas etapas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal.

Os produtos intermediários são aqueles que desempenham um papel direto no processo de fabricação, mas não se incorporam ao produto final. Além disso, eles não são considerados matérias-primas e têm uma vida útil inferior a um ano, o que os impede de serem classificados como ativos imobilizados. Exemplos desses materiais intermediários incluem lixas, óleos, combustíveis, graxas, solventes, ferramentas, ceras, fluidos, lubrificantes, pneus, entre outros. Esses materiais são considerados essenciais e relevantes para a realização da atividade-fim da empresa e, portanto, devem gerar créditos de ICMS.

A decisão do STJ é de extrema relevância, pois assegura aos contribuintes a possibilidade de utilizar os créditos de ICMS em relação a esses materiais intermediários, eliminando qualquer potencial restrição por parte da autoridade fiscal.

Para as empresas que ainda não tenham iniciado um pedido judicial, é prudente ingressar com uma ação judicial para pleitear a apropriação futura de créditos de ICMS sobre as aquisições de produtos intermediários, e sobre as aquisições de bens realizadas no período retroativo de cinco anos, bem como evitar a perda de tais créditos pela fluência do prazo de prescrição.

Por ser o que competia para o momento, permanecemos à disposição para prestar os esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários. 

RENATO SODERO UNGARETTI

RENATO SODERO UNGARETTI

Sócio
Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito Tributário e planejamento tributário pela Fundação Getúlio Vargas. Especialista em Finanças pela Fundação Instituto de Administração – FIA.
MARIA MADALENA S. PEREIRA

MARIA MADALENA S. PEREIRA

Advogada
Graduada pela Universidade Metodista de São Paulo (UMESP), especialista em Direito Tributário pela PUC Minas, graduanda em LL.M Direito Tributário pelo Instituto de Ensino e Pesquisa (Insper).