O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento conduzido perante sua Terceira Turma, entendeu pela possibilidade de penhora de participação societária em sociedade unipessoal, no todo ou em parte.
O julgamento ressalvou, no entanto, o caráter subsidiário da medida, isto é, desde que esgotados os demais meios de satisfação dos créditos discutidos. O relator do processo, ministro Marco Aurélio Bellizze, ressaltou, ainda, que é necessária a instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica caso se queira alcançar os bens da sociedade por dívida particular do titular do seu capital social.
Com isso, a jurisprudência passa a admitir a penhora de participação social, ainda que a sociedade tenha um único sócio e não tenha, efetivamente, seu capital social dividido em quotas, como nos casos de holding pessoal e patrimonial.
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