Na sessão de julgamento realizada hoje, 25/10/2023, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça deu início ao julgamento do Tema 1.079, que envolve os recursos especiais 1898532 e 1905870. Este tema trata da controvérsia relacionada à aplicação do limite de 20 (vinte) salários-mínimos como base de cálculo das contribuições destinadas a entidades como o SENAC, SESC, SENAI e SESI, conforme previsto no parágrafo único do artigo 4º da Lei 6.950/81.
A ministra Regina Helena Costa, que é a relatora do caso, apresentou voto que é contrário aos interesses dos contribuintes. Conforme a interpretação da ministra, as mudanças introduzidas pelos artigos 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 eliminaram completamente a limitação da base de cálculo a 20 salários-mínimos, tanto para as contribuições previdenciárias quanto para as contribuições parafiscais destinadas ao SENAC, SESC, SENAI e SESI. Portanto, ela argumenta que, de acordo com essa alteração legislativas, não há mais aludida limitação.
A Ministra apresentou proposta de modulação dos efeitos da decisão do STJ, no sentido de que a tese fixada não terá impacto sobre as empresas que tenham entrado com ações judiciais e protocolado pedidos administrativos de ressarcimento com base em decisões judiciais, e que tenham obtido decisões favoráveis.
O julgamento desse assunto foi interrompido a pedido de vista dos ministros Mauro Campbel Marques, Herman Benjamin e Sergio Kukina. Até o momento, não foi estabelecida uma data específica para a retomada do julgamento.
A reviravolta no entendimento do STJ afeta as expectativas dos contribuintes, que consideravam que as contribuições de entidades como o SENAC, SESC, SENAI e SESI, além das outras parafiscais, deveriam ser calculadas com base em um limite de 20 salários-mínimos, dado que o Decreto 2.318/1986, em seu artigo 3º, havia alterado esse limite apenas para as contribuições à Previdência Social.
Ficamos à disposição para os esclarecimentos acionais que sejam necessários