No dia 1º de novembro de 2023, foi publicado o CONVÊNIO ICMS Nº 174/2023 que em atenção ao determinado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) por ocasião do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49 (ADC 49) regulamenta a transferência do crédito do ICMS quando da remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade.
O Convênio estabelece que a transferência de crédito do ICMS nessas hipóteses é obrigatória, no intuito de permitir que o imposto pago em operações anteriores seja transferido do estabelecimento de origem, localizado em um Estado A, para o estabelecimento de destino, localizado em um Estado B.
O ICMS a ser transferido deve ser calculado com base em percentuais das alíquotas interestaduais do imposto sobre o valor dos bens e mercadorias, que podem incluir o custo de aquisição, produção ou outros custos relacionados.
A transferência do ICMS é registrada nas notas fiscais eletrônicas que cobrem as remessas, bem como não importa no cancelamento ou modificação dos benefícios fiscais concedidos pela unidade federada de origem, que será equiparada ao estorno de crédito.
No entanto, o Convênio ao dispor sobre a obrigatoriedade da transferência do crédito vai além do que restou consignado no julgamento do STF, que apenas garantiu ao contribuinte a possibilidade de transferirem tais créditos sob seu critério, no que convém as empresas questionarem judicialmente a obrigatoriedade da transferência, caso lhes seja prejudicial, pela conveniência da manutenção do crédito fiscal no estabelecimento remetente.
O convênio 174/2023 entra em vigor em 1º de janeiro de 2024.
Permanecemos à disposição para os esclarecimentos adicionais que sejam necessários