A 1ª. turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu no da 07 de novembro de 2023 que as contribuições sociais incidentes sobre a folha de salários incidem sobre os valores pagos a diretores ou administradores estatutários à título de participação nos lucros e resultados (PLR). Entendeu o Tribunal que apenas os valores pagos aos empregados celetistas estariam isentos de tributação, de acordo com a Lei do PLR (Lei n. 10.101/200).
A controvérsia fiscal decorre da consideração de que os diretores estatutários têm maior autonomia para deliberar sobre o PLR, que por sua vez deveria beneficiar apenas os empregados celetistas. Em defesa da aplicação do PLR aos diretores, há dentre outros argumentos, a consideração de que tal direito é assegurado pela Constituição Federal a todos os trabalhadores, nos quais os diretores estão inseridos.
Ainda não há um entendimento consolidado no STJ acerca do referido tema, que se dá quando a 1ª. e a 2ª. Turmas decidem. Isto porque na 2ª. Turma não houve decisão sobre o mérito da questão, apenas o não reconhecimento do assunto, sob o argumento de que deve ser tratado no Supremo Tribunal Federal (STF) por se tratar de matéria constitucional.
A decisão da 1ª Turma do STJ também tratou da incidência das contribuições sociais sobre o valor pago a planos de previdência privada complementar, mas decidindo de forma favorável ao contribuinte ao afastar a cobrança tributária.
A tributação dos valores pagos à título de PLR aos diretores estatuários ainda não resta pacificada no STJ, o que permite que o contribuinte ainda possa discutir neste tribunal, bem como a matéria ainda não foi decidida pelo STF.
Permanecemos à disposição para os esclarecimentos adicionais que sejam necessários