SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DECIDIRÁ SE É VALIDA A COBRANÇA DO ICMS DIFAL EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

Com consumidores finais não contribuintes do imposto, no ano de 2022

O Supremo Tribunal Federal incluiu na pauta de julgamento de 22/11/2023, as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nºs 7.066, 7.070 e 7.078, que questionam a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS decorrente de operações interestaduais envolvendo como destinatários consumidores finais não contribuintes do imposto, no ano base de 2022.

Os Estados defendem a cobrança do ICMS DIFAL partir de abril de 2022, enquanto as referidas ações judiciais defendem que a cobrança deve ter início apenas no exercício de 2023.

A discussão envolve a vigência em âmbito nacional da Lei Complementar 190/2022, que passou a prever esta cobrança fiscal. A aplicação dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal garantem, respectivamente, que determinados tributos (entre eles o ICMS) não podem ser instituídos ou majorados e cobrados no mesmo exercício financeiro (que se inicia no dia 1 de janeiro e vai até o dia 31 de dezembro). Ou seja, se determinado tributo for instituído ou majorado em um ano, só será cobrado desta forma no ano seguinte. Ao passo que a anterioridade nonagesimal garante um período complementar de 3 meses para a cobrança efetiva de um tributo seja feita, impedindo que um tributo majorado em 30 de dezembro passe a valer na semana seguinte.

O julgamento foi iniciado virtualmente e o placar estava 5 a 3 favoravelmente a cobrança de tal imposto apenas a partir do exercício de 2023. Tal julgamento foi interrompido e transferido para a pauta presencial, de maneira que a contagem de votos será zerada.

Sugerimos que aqueles que não ingressaram com ação judicial para o ressarcimento do ICMS DIFAL que tenha sido recolhido, que avaliem essa possibilidade previamente ao julgamento a ocorrer. Isto porque, a posição do STF vindo a ser favorável aos contribuintes, com a eventual modulação de efeitos da decisão, poderá impedir a apresentação de novas ações visando o ressarcimento em questão.

 

Por ser o que competia para o momento,  permanecemos à disposição para prestar os esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários. 

RENATO SODERO UNGARETTI

RENATO SODERO UNGARETTI

Sócio
Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito Tributário e planejamento tributário pela Fundação Getúlio Vargas. Especialista em Finanças pela Fundação Instituto de Administração – FIA.
MARIA MADALENA S. PEREIRA

MARIA MADALENA S. PEREIRA

Advogada
Graduada pela Universidade Metodista de São Paulo (UMESP), especialista em Direito Tributário pela PUC Minas, graduanda em LL.M Direito Tributário pelo Instituto de Ensino e Pesquisa (Insper).
JOÃO ROCHA MENDES DE ALMEIDA

JOÃO ROCHA MENDES DE ALMEIDA

Estagiário
Estudante de Direito na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, atualmente estagiando no escritório Ungaretti, Bastos, Schnitzlein Advogados. Interessado em Direito Tributário e Societário.