Em 08 de novembro foi publicada a Lei n° 17.843/2023, que dispõe sobre as novas regras de transação tributária e sobre a cobrança da dívida ativa, com a revogação da Lei n° 17.293/2020, que tratava deste tema.
Podemos destacar as seguintes novas regras:
- É possível transacionar a redução de multa penal e seus encargos, desde que ainda estejam em discussão judicial sem o trânsito em julgado.
- Retira a restrição de transação para devedores de ICMS que apresentem inadimplemento de 50% ou mais de suas obrigações vencidas.
- Não permite a transação de débitos integralmente garantidos por depósito, seguro garantia ou fiança bancária, cuja discussão judicial já tenha sido julgada favoravelmente à Fazenda do Estado com trânsito em julgado.
- A limitação da redução dos débitos a serem transacionados passa a ser de 65% para os casos gerais, e de 70% quando a transação envolver pessoa física, microempresa ou empresa de pequeno porte, e empresas em processo de recuperação/liquidação e falência, sendo que a redução não abarca o montante do principal do débito (valor originário).
- O prazo máximo para quitação dos débitos será de 120 meses para as transações regulares e de 145 meses quando envolverem pessoas físicas, microempresas, empresas de pequeno porte, e empresas em processo de recuperação/liquidação e falência.
- Permite a utilização de créditos acumulados de ICMS, inclusive nas hipóteses de ICMS Substituição Tributária (ICMS-ST) para compensação de débitos de ICMS (principal + multa + juros), mas com limitação de 75% do valor do débito.
- Permite a utilização de créditos judiciais (precatórios), incluindo os adquiridos, para compensação de débitos de todos os impostos, mas com limitação de 75% do referido débito.
- No caso de empresas em processo de recuperação/liquidação e falência que tenham parcelamentos e transações anteriormente celebrados, é possível realizar a migração do saldo sem quaisquer custos adicionais ou exigência de antecipações/garantias ao contribuinte.
- Para a transação de débitos de pequeno valor, montante este a ser definido em ato do Procurador Geral do Estado, o limite máximo de redução será de 50% do valor do débito e terá o prazo máximo de quitação de 60 meses.
- Estabelece anistia para o pagamento de multa administrativas aplicadas em razão de descumprimento de obrigações sanitárias para enfretamento da pandemia de COVID-19, mas veda a restituição dos valores já pagos.
A Lei entra em vigor em fevereiro de 2024, após 90 dias de sua publicação, e deverá ser ainda objeto de regulamentação pela Procuradoria Geral do Estado.
Por ser o que competia para o momento, permanecemos à disposição para prestar os esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários.