SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL IRÁ JULGAR A EXCLUSÃO DO CRÉDITO

Presumido de IPI da base de calculo do PIS E da COFINS

Assunto em análise:

 O Recurso Extraordinário nº 593544 sob o regime de repercussão geral – tema nº 504, discute a possibilidade do crédito presumido do IPI decorrente de exportações, instituído pela Lei 9.363/96, integrar a base de cálculo das contribuições sociais do PIS e da COFINS.

 Data do julgamento:

 O Supremo Tribunal Federal incluiu o tema na pauta de julgamento virtual a ser iniciada em 08/12/2023 e com previsão para conclusão em 18/12/2023.

Os argumentos pela desoneração fiscal:

 Os contribuintes defendem que os créditos presumidos de IPI, instituídos pela Lei nº 9.363/1996, não integram a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, sob a sistemática de apuração cumulativa (Lei nº 9.718/1998), pois não se amoldam ao conceito constitucional de faturamento.

Até o momento:

 Os Ministros Luis Roberto Barroso, Alexandre de Moraes e Edson Fachin votaram a favor dos contribuintes para estabelecer que o crédito presumido de IPI não integra a base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS.  Aguarda-se a apresentação dos votos dos demais Ministros.

Ainda é cabível a propositura de ação judicial?

 Sim. Aos contribuintes que não tenham ajuizado ação recomendamos que avaliem tal possibilidade, considerando que a finalização do julgamento no STF com eventual modulação de efeitos da decisão impedirá o ajuizamento de novas ações, na hipótese de a decisão ser favorável aos contribuintes.

 

Por ser o que competia para o momento,  permanecemos à disposição para prestar os esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários. 

RENATO SODERO UNGARETTI

RENATO SODERO UNGARETTI

Sócio
Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito Tributário e planejamento tributário pela Fundação Getúlio Vargas. Especialista em Finanças pela Fundação Instituto de Administração – FIA.
RICARDO SILVA BRAZ

RICARDO SILVA BRAZ

Advogado
Advogado tributarista pós-graduado, com 8 anos de experiência na área. Destreza em contencioso tributário, parecer, capacidade analítica e de solucionar questões práticas de baixa à alta complexidade.