LEI N° 14.754/23 ALTERA A TRIBUTAÇÃO DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO NO BRASIL

DAS EMPRESAS OFFSHORE DETIDAS POR PESSOAS FÍSICAS

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Em 13/12/2023, foi publicada a Lei n° 14.754/2023 que dispõe sobre a tributação de fundos de investimento no país e da renda auferida pelas pessoas físicas residentes no país em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior.

Dentre as regras trazidas pela Lei, é possível destacar as seguintes:


Tributação de rendimentos no exterior de pessoas física domiciliadas no Brasil:

– A pessoa física deverá informar na Declaração de Ajuste Anual (DAA) os rendimentos aplicados no exterior como aplicação financeira e em empresas estrangeiras;
– Os rendimentos ficarão sujeitos à alíquota de 15%, sem redução de base de cálculo;
– Não haverá retenção na fonte de variação cambial de contas depósitos, desde que não sejam remuneradas e sejam de instituição financeira regularmente autorizada e reconhecida;
– A variação cambial de bens no exterior sofrerá a retenção de 15%, mas apenas sobre a parcela que exceder o limite de moeda no ano-calendário equivalente a cinco mil dólares americanos.
– Os ganhos de capital permanecem sujeitos à tabela progressiva de 15% a 22,5%.

Tributação automática do lucro, mesmo que não distribuído, de empresas no exterior detidas por pessoas físicas residentes no Brasil no dia 31 de dezembro de cada ano (regra anti-diferimento de rendimentos), desde que

– A empresa esteja localizada em país ou em dependência com tributação favorecida ou sejam beneficiárias de regime fiscal privilegiado;
– Apurem renda ativa própria inferior a 60% da renda total.

Possibilidade de compensação de perdas nas aplicações financeiras no exterior;
Definição legal e regulamentação de Trusts no exterior;

Implementa a opção para o contribuinte atualizar o valor dos seus bens e direitos no exterior para o valor de mercado em 31 de dezembro de 2023, tributando a diferença para o custo de aquisição (ganho de capital) pela alíquota definitiva de 8%, desde que haja o pagamento do imposto até 31 de maio de 2024;

Fundos Fechados (Exclusivos ou Restritos
):

– Previsão de tributação do IRRF na sistemática do “come-cotas” semestral (nos meses de maio e novembro).
– Alíquota: 15%.

Alternativamente à tributação do estoque, dos fundos que não estavam sujeitos à sistemática de tributação periódica, a Pessoa Física poderá pagar o IRRF à alíquota de 8% em duas etapas

– 1ª etapa: pagamento sobre os rendimentos apurados até 30 de novembro de 2023, em 4 parcelas iguais, mensais e sucessivas com vencimento em 29/12/2023, 31/01/2024, 29/02/2024 e 29/03/2024;
– 2ª etapa: pagamento sobre os rendimentos apurados entre 1ª de dezembro a 31 de dezembro de 2023, à vista no último dia útil do mês de maio de 2024;

Reorganizações (a partir de 01/01/2024):

– Rendimentos da diferença positiva sujeitos ao IRRF em fusão, cisão, incorporação ou de transformação de fundo de investimento.
– Isenção de IRRF até 31/12/2023 em certas condições.

FIPs, FIAs e ETFs e FDICS de renda variável:

-Rendimentos tributados a 15% na distribuição, se não forem classificados como entidades de investimento.
– Não enquadrados sujeitos ao come-cotas semestral.

As regras estabelecidas pela lei não se aplicam aos seguintes fundos de investimento:

– Fundos de Investimento Imobiliário (FII) e os Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas do Agronegócio (Fiagro);
– Investimentos de residentes ou domiciliados no exterior em fundos de investimento em títulos públicos;
– Investimentos de residentes ou domiciliados no exterior em FIPs e em Fundos de Investimento em Empresas Emergentes (FIEE) qualificados;
– Fundos de Investimento em Participações em Infraestrutura (FIPs-IE) e os Fundos de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (FIPs-PD&I;
– Investimentos de residentes ou domiciliados no exterior sob forma de condomínio fechado, regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM);
– Fundos de investimento com cotistas exclusivamente residentes ou domiciliados no exterior nos termos de lei específica;
– ETFs de Renda Fixa.

Obriga as empresas que operem no Brasil com ativos virtuais, independentemente onde estejam localizadas, a fornecer informações periódicas de suas atividades e de seus clientes à Receita Federal e ao Conselho de Controle de Atividade Financeira (COAF).

A Lei passa a produzir efeitos imediatamente para tributação dos fundos de investimentos que não estavam sujeitos à tributação periódica, para a regra alternativa de tributação na pessoa física sob a alíquota de 8% e para a obrigação de oferecer informações das empresas que operem com ativos virtuais no Brasil.

Quanto às demais disposições a lei passa a produzir efeitos a partir de 1° de janeiro de 2024.

Importante avaliar o questionamento judicial quanto as alterações referentes a tributação:

Dos chamados fundos exclusivos localizados no Brasil, relativamente ao estoque de lucros acumulados;

Da pessoa física dos rendimentos no exterior e da variação cambial dos bens localizados no exterior, sem que tenha ocorrido o efetivo recebimento do dinheiro, a depender do caso concreto de cada investidor.

Por ser o que competia para o momento,  permanecemos à disposição para prestar os esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários. 

RENATO SODERO UNGARETTI

RENATO SODERO UNGARETTI

Sócio
Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito Tributário e planejamento tributário pela Fundação Getúlio Vargas. Especialista em Finanças pela Fundação Instituto de Administração – FIA.
CAIO CEZAR PEREIRA

CAIO CEZAR PEREIRA

Advogado
Pós-graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário - IBDT, com especialização em Direito Tributário Internacional. Graduado pelo Centro Universitário do Pará - CESUPA.