O Ministério da Fazenda publicou, no dia 05 de janeiro, a Portaria MF nº 14/2024, que regulamenta as diretrizes estabelecidas pela Media Provisória nº 1202/2023 para limitar a utilização de créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado.
Conforme estipulado pela Portaria, a utilização de créditos provenientes de decisão judicial transitada em julgado para compensar débitos próprios relacionados a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) está sujeita a limites mensais específicos:
I – Créditos com valor total entre R$ 10.000.000,00 e R$ 99.999.999,99 devem ser compensados em um prazo mínimo de doze meses;
II – Créditos com valor total entre R$ 100.000.000,00 e R$ 199.999.999,99 devem ser compensados em um prazo mínimo de vinte meses;
III – Créditos com valor total entre R$ 200.000.000,00 e R$ 299.999.999,99 devem ser compensados em um prazo mínimo de trinta meses;
IV – Créditos com valor total entre R$ 300.000.000,00 e R$ 399.999.999,99 devem ser compensados em um prazo mínimo de quarenta meses;
V – Créditos com valor total entre R$ 400.000.000,00 e R$ 499.999.999,99 devem ser compensados em um prazo mínimo de cinquenta meses;
VI – Créditos com valor total igual ou superior a R$ 500.000.000,00 devem ser compensados em um prazo mínimo de sessenta meses.
A restrição da compensação tributária imposta pela MP 1202/2023 e regulamentada pela Portaria MF 14/2024 pode ser questionada judicialmente pelos contribuintes, especialmente devido à possível violação de direitos adquiridos e já constituídos.
Por ser o que competia para o momento, permanecemos à disposição para prestar os esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários.