Em 13/03/2024 a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça finalizou o julgamento do Tema 1.079, que está vinculado aos recursos especiais 1898532 e 1905870. Este tema trata da discussão relacionada à imposição do limite de 20 salários-mínimos como base de cálculo para as contribuições sociais destinadas as terceiras entidades como o INCRA, SEBRAE, SENAC, SENAR, SESI e SENAI, FNDE (Salário Educação), conforme estipulado no parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 6.950/81.
Embora houvesse precedentes favoráveis aos contribuintes no STJ até então, a Primeira Seção decidiu que as contribuições sociais de terceiros não estão sujeitas à limitação da base de cálculo de 20 salários-mínimos, devendo incidir sobre a totalidade da folha de salários dos empregados.
Também por uma maioria de 3 votos a 2, foi aplicada a modulação dos efeitos desta decisão. Dessa forma, os contribuintes que ingressaram com ação judicial e obtiveram decisão favorável, suspendendo o recolhimento das contribuições sociais de terceiros na parte em que ultrapassava o limite de 20 salários-mínimos, não serão afetados de forma retroativa pela nova decisão do STJ. Em outras palavras, não serão obrigados a pagar o valor que foi objeto de suspensão de recolhimento dessas contribuições sociais.
Por ser o que competia para o momento, permanecemos à disposição para prestar os esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários.