No dia 23/05/2024, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, julgou os recursos especiais nºs 2003509/RN, 2004215/SP e 2004806/SP, sob o chamado regime de recursos repetitivos – Tema 1176.
Nesse precedente, foi estabelecida a seguinte tese jurídica: “São eficazes os pagamentos de FGTS realizados diretamente ao empregado, após o advento da Lei 9.491/1997, em decorrência de acordo homologado na Justiça do Trabalho. Assegura-se, no entanto, a cobrança de todas as parcelas incorporáveis ao fundo, consistente em multas, correção monetária, juros moratórios e contribuição social, visto que a União Federal e a Caixa Econômica Federal não participaram da celebração do ajuste na via laboral, não sendo por ele prejudicadas.”
O artigo 26-A da Lei 8.036/1990 determina que o pagamento direto do FGTS ao trabalhador não é considerado quitado. A jurisprudência também estava alinhada com essa interpretação.
Após a alteração promovida pela Lei 9.491/1997, segundo o argumento do Governo Federal, a única maneira de o empregador cumprir suas obrigações em relação ao FGTS do empregado seria realizando o depósito na conta vinculada do trabalhador.
Portanto, os pagamentos feitos diretamente ao ex-empregado na Justiça do Trabalho eram desconsiderados, resultando em novas exigências para que a empresa realizasse o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador.
Esse precedente vinculante do STJ, de aplicação obrigatória pelos demais órgãos do Poder Judiciário e administração pública, é de grande importância. Ele protege as empresas que realizaram o pagamento do FGTS diretamente ao ex-empregado na Justiça do Trabalho após a publicação da Lei 9.491/1997.
Por outro lado, o STJ manteve o direito do Fisco de exigir as parcelas acessórias do FGTS, como as multas. Esse aspecto específico demanda uma análise mais detalhada para entender suas implicações práticas.
Se o Fisco desconsiderar o pagamento do FGTS realizado diretamente ao trabalhador na Justiça do Trabalho, é possível utilizar a tese estabelecida pelo STJ no Tema 1176 para questionar eventual nova exigência.
Cabível ainda a análise da restituição junto ao Governo Federal de qualquer montante pago indevidamente em duplicidade dentro do período prescricional de cinco anos.
Ficamos à disposição para os esclarecimentos adicionais que sejam necessários.