SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA VALIDA O PAGAMENTO

Do FGTS feito diretamente ao trabalhador em acordo na justiça do trabalho

No dia 23/05/2024, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, julgou os recursos especiais nºs 2003509/RN, 2004215/SP e 2004806/SP, sob o chamado regime de recursos repetitivos – Tema 1176.

Nesse precedente, foi estabelecida a seguinte tese jurídica: “São eficazes os pagamentos de FGTS realizados diretamente ao empregado, após o advento da Lei 9.491/1997, em decorrência de acordo homologado na Justiça do Trabalho. Assegura-se, no entanto, a cobrança de todas as parcelas incorporáveis ao fundo, consistente em multas, correção monetária, juros moratórios e contribuição social, visto que a União Federal e a Caixa Econômica Federal não participaram da celebração do ajuste na via laboral, não sendo por ele prejudicadas.”

O artigo 26-A da Lei 8.036/1990 determina que o pagamento direto do FGTS ao trabalhador não é considerado quitado. A jurisprudência também estava alinhada com essa interpretação.

Após a alteração promovida pela Lei 9.491/1997, segundo o argumento do Governo Federal, a única maneira de o empregador cumprir suas obrigações em relação ao FGTS do empregado seria realizando o depósito na conta vinculada do trabalhador.

Portanto, os pagamentos feitos diretamente ao ex-empregado na Justiça do Trabalho eram desconsiderados, resultando em novas exigências para que a empresa realizasse o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador.

Esse precedente vinculante do STJ, de aplicação obrigatória pelos demais órgãos do Poder Judiciário e administração pública, é de grande importância. Ele protege as empresas que realizaram o pagamento do FGTS diretamente ao ex-empregado na Justiça do Trabalho após a publicação da Lei 9.491/1997.

Por outro lado, o STJ manteve o direito do Fisco de exigir as parcelas acessórias do FGTS, como as multas. Esse aspecto específico demanda uma análise mais detalhada para entender suas implicações práticas.

Se o Fisco desconsiderar o pagamento do FGTS realizado diretamente ao trabalhador na Justiça do Trabalho, é possível utilizar a tese estabelecida pelo STJ no Tema 1176 para questionar eventual nova exigência.

Cabível ainda a análise da restituição junto ao Governo Federal de qualquer montante pago indevidamente em duplicidade dentro do período prescricional de cinco anos.

Ficamos à disposição para os esclarecimentos adicionais que sejam necessários.

RENATO SODERO UNGARETTI

RENATO SODERO UNGARETTI

Sócio
Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito Tributário e planejamento tributário pela Fundação Getúlio Vargas. Especialista em Finanças pela Fundação Instituto de Administração – FIA.
MARIA MADALENA S. PEREIRA

MARIA MADALENA S. PEREIRA

Advogada
Graduada pela Universidade Metodista de São Paulo (UMESP), especialista em Direito Tributário pela PUC Minas, graduanda em LL.M Direito Tributário pelo Instituto de Ensino e Pesquisa (Insper).