LEI PERMITE ENTES FEDERATIVOS VENDEREM CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS

E acrescenta causa de interrupção da prescrição

No dia 03 de julho de 2024, foi publicada a Lei Complementar 208/2024 que dispõe sobre a possibilidade de cessão de direitos creditórios originados de créditos tributários e não tributários dos entes da Federação para pessoas de direito privado e altera o Código Tributário Nacional (CTN), para prever o protesto extrajudicial como causa de interrupção da prescrição.

Dentre as principais regras trazidas pela Lei, é possível destacar as seguintes:

  • A União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município poderão ceder onerosamente, direitos originados de créditos tributários e não tributários, inclusive quando inscritos em dívida ativa, a pessoas jurídicas de direito privado ou a fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
  • A natureza e os privilégios do crédito serão mantidos após a venda, bem como os critérios de atualização ou correção dos valores e condições de pagamento.
  • Estabelece que o protesto extrajudicial interrompe a prescrição tributária.
  • As cessões de direitos creditórios dos entes federativos de data anterior à publicação desta Lei Complementar permanecerão regidas pelas respectivas disposições legais e contratuais específicas vigentes à época de sua realização.
  • Autoriza a administração tributária a requisitar informações a entidades e órgãos públicos ou privados sobre a existência de bens e direitos do contribuinte.

Os precedentes judiciais anteriores a essa Lei complementar eram unanimes ao estabelecer que o protesto extrajudicial não interrompe a prescrição da cobrança da dívida tributária, sendo que com a publicação desta e inclusão diretamente da regra no CTN, tal  modalidade fica validada como mecanismo para interromper a prescrição. 

A Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Permanecemos à disposição para os esclarecimentos adicionais que sejam necessários.

MARIA MADALENA S. PEREIRA

MARIA MADALENA S. PEREIRA

Advogada
Graduada pela Universidade Metodista de São Paulo (UMESP), especialista em Direito Tributário pela PUC Minas, graduanda em LL.M Direito Tributário pelo Instituto de Ensino e Pesquisa (Insper).
CAIO CEZAR PEREIRA

CAIO CEZAR PEREIRA

Advogado
Pós-graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário - IBDT, com especialização em Direito Tributário Internacional. Graduado pelo Centro Universitário do Pará - CESUPA.