Em 24/07/2024 foi publicada pela Receita federal a Instrução Normativa n° 2,206/24 que dispõe sobre a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – DITR referente ao exercício de 2024.
A DITR deve ser apresentada no período de 12 de agosto a 30 de setembro de 2024 por meio do Programa ITR 2024, disponível no endereço eletrônico: <https://www.gov.br/receitafederal
A entrega da DITR depois do prazo previsto sujeita o contribuinte à multa de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o valor total do imposto devido.
Consta na referida instrução normativa que o contribuinte deve apresentar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) o Ato Declaratório Ambiental (ADA), para fins de comprovação na redução da área tributável pelo ITR.
No entanto, aludida determinação da IN n° 2,206/24 contraria a Lei nº 14.932/2024, também publicada em 24/07/2024, que revoga a obrigatoriedade de apresentação do ADA para efeito de redução do valor a pagar do ITR.
Convém aos contribuintes se atentarem quanto a revogação da obrigatoriedade no caso de eventual questionamento por parte da Receita Federal, na hipótese de não haver a emissão do ADA.
A mesma Lei 14.932/2024 passa a prever a possibilidade de uso do Cadastro Ambiental Rural – CAR para a comprovação das áreas relacionadas à restrição e proteção ambientais que são consideradas na apuração do ITR.
Permanecemos à disposição para os esclarecimentos adicionais que sejam necessários