STJ DECIDIRÁ EM REGIME DE RECURSO REPETITIVO A LEGITIMIDADE DO SENAI PARA A COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL DE 20%

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, submeter à sistemática dos recursos repetitivos os recursos apresentados pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI (EREsp nº 1.997.816/RJ, EREsp nº 1.793.915/RJ e REsp nº 2.034.824/RJ). Em tal julgamento o STJ irá analisar alegitimidade ativa da entidade paraestatal para a constituição e cobrança da contribuição ao SENAI e respectivo adicional previsto no art. 6º, do Decreto-Lei n. 4.048/42, considerando a compatibilidade do art. 50, do Decreto n. 494/62, e do art. 10, do Decreto n. 60.466/67, com o art. 217, do CTN, o art. 146, III, “b”, da CF/88, a Lei n. 11.457/2007 e legislação posterior.” Foi aberto o tema 1275.

A controvérsia a ser dirimida envolve a possibilidade de o SENAI apurar e cobrar débitos da contribuição social que lhe é destinada, na hipótese de empresa que tenha convênio com a entidade permitindo que o SENAI arrecade diretamente a contribuição, sem a intermediação da Receita Federal.

Sobre o assunto, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao negar provimento aos embargos de divergência 1.571.933/SC, havia fixado entendimento de que com a entrada em vigor da Lei nº. 11.457/2007, por força das disposições contidas especialmente em seus arts. 2º e 3º, e por ostentarem os serviços sociais autônomos integrantes do denominado Sistema “S” natureza de pessoa jurídica de direito privado e não integrarem a administração pública, cabe tão somente à Receita Federal, em regra, proceder às atividades de fiscalização, arrecadação e cobrança das contribuições sociais, ainda que destinadas a terceiros.

No novo julgamento que ainda ocorrerá, o STJ terá composição e Ministros diferentes dos que participaram da decisão anterior. Dessa forma, é provável que o tema seja rediscutido, havendo a possibilidade de o tribunal alterar seu entendimento sobre a questão.

Foi determinada a suspensão dos julgamentos de todos os processos, tanto em primeira quanto em segunda instância, que envolvem a questão em análise. Esta suspensão visa evitar a proliferação de recursos sobre o mesmo tema e assegurar uma uniformização na interpretação e aplicação da legislação sobre o tema.

Permanecemos à disposição para fornecer os esclarecimentos adicionais que possam ser necessários.

RENATO SODERO UNGARETTI

RENATO SODERO UNGARETTI

Sócio
Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito Tributário e planejamento tributário pela Fundação Getúlio Vargas. Especialista em Finanças pela Fundação Instituto de Administração – FIA.
MARIA MADALENA S. PEREIRA

MARIA MADALENA S. PEREIRA

Advogada
Graduada pela Universidade Metodista de São Paulo (UMESP), especialista em Direito Tributário pela PUC Minas, graduanda em LL.M Direito Tributário pelo Instituto de Ensino e Pesquisa (Insper).