STJ DECIDIRÁ EM REGIME DE RECURSO REPETITIVO

Sobre a exclusão da CPRB na base de cálculo do PIS e da COFINS

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, submeter os recursos especiais nºs 2.123.906/SP, 2.123.902/SP e 2.123.904/SP ao julgamento sob o rito de recurso repetitivo, referente ao Tema 1276. Esse julgamento no STJ tratará “da possibilidade de exclusão da base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS do montante da contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta (CPRB) considerando a identidade dos fatos geradores dos tributos.”

Foi determinada a suspensão do julgamento de todos os processos em primeira e segunda instâncias que tratam da matéria em questão. Essa medida foi adotada como forma de evitar a multiplicidade de recursos sobre o mesmo tema.

A linha de defesa dos contribuintes é a de que os valores arrecadados da CPRB são destinados ao caixa da União e não se incorporam ao seu patrimônio. Portanto, esses valores não poderiam ser considerados como receita ou faturamento, que são a base de cálculo para as contribuições do PIS e da COFINS.

Tal fundamento de defesa dos contribuintes pode ser considerado controvertido, e a jurisprudência sobre o tema vem sendo contrária a tal pretensão.

Esse assunto já foi submetido ao Supremo Tribunal Federal, que decidiu não reconhecer a repercussão geral, pois considerou que a matéria requer análise prévia da legislação infraconstitucional (Decreto-Lei 1.598/1977 e Leis 12.546/2011 e 12.973/2014). Dessa forma, caberá ao STJ decidir, em efeito vinculante, sobre a possibilidade de excluir a CPRB da base de cálculo do PIS e da COFINS.

Ambas as Turmas da Primeira Seção do STJ têm julgamentos contrários a essa desoneração fiscal. A tendência é que essa posição permaneça.

Permanecemos à disposição para fornecer os esclarecimentos adicionais que possam ser necessários.

RENATO SODERO UNGARETTI

RENATO SODERO UNGARETTI

Sócio
Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito Tributário e planejamento tributário pela Fundação Getúlio Vargas. Especialista em Finanças pela Fundação Instituto de Administração – FIA.
MARIA MADALENA S. PEREIRA

MARIA MADALENA S. PEREIRA

Advogada
Graduada pela Universidade Metodista de São Paulo (UMESP), especialista em Direito Tributário pela PUC Minas, graduanda em LL.M Direito Tributário pelo Instituto de Ensino e Pesquisa (Insper).