A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, submeter os recursos especiais nºs 2.123.906/SP, 2.123.902/SP e 2.123.904/SP ao julgamento sob o rito de recurso repetitivo, referente ao Tema 1276. Esse julgamento no STJ tratará “da possibilidade de exclusão da base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS do montante da contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta (CPRB) considerando a identidade dos fatos geradores dos tributos.”
Foi determinada a suspensão do julgamento de todos os processos em primeira e segunda instâncias que tratam da matéria em questão. Essa medida foi adotada como forma de evitar a multiplicidade de recursos sobre o mesmo tema.
A linha de defesa dos contribuintes é a de que os valores arrecadados da CPRB são destinados ao caixa da União e não se incorporam ao seu patrimônio. Portanto, esses valores não poderiam ser considerados como receita ou faturamento, que são a base de cálculo para as contribuições do PIS e da COFINS.
Tal fundamento de defesa dos contribuintes pode ser considerado controvertido, e a jurisprudência sobre o tema vem sendo contrária a tal pretensão.
Esse assunto já foi submetido ao Supremo Tribunal Federal, que decidiu não reconhecer a repercussão geral, pois considerou que a matéria requer análise prévia da legislação infraconstitucional (Decreto-Lei 1.598/1977 e Leis 12.546/2011 e 12.973/2014). Dessa forma, caberá ao STJ decidir, em efeito vinculante, sobre a possibilidade de excluir a CPRB da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Ambas as Turmas da Primeira Seção do STJ têm julgamentos contrários a essa desoneração fiscal. A tendência é que essa posição permaneça.
Permanecemos à disposição para fornecer os esclarecimentos adicionais que possam ser necessários.