No dia 11/09/2024, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou uma série de assuntos tributários de grande importância e impacto econômico. Os temas discutidos são a seguir discriminados:
PROCESSO | MATÉRIA | OBJETO | Nº DO TEMA | SITUAÇÃO |
RESP 1898532 | Contribuições parafiscais destinadas a entidades terceiras | Definir se se o limite de 20 (vinte) salários-mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de “contribuições parafiscais, nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986. | 1079 | Foram rejeitados os recursos de embargos de declaração, tendo sido mantida a modulação e efeitos da decisão anterior, que assegurou a redução da base de cálculo à empresa que já tivesse decisão favorável à redução da tributação. |
RESP 2003509 | FGTS | Definir se são eficazes os pagamentos de FGTS realizados na vigência da redação dada, ao art. 18 da Lei 8.036/90, pela Lei 9.491/97, diretamente ao empregado, em decorrência de acordo celebrado na Justiça do Trabalho, ao invés de efetivados por meio de depósitos nas contas vinculados do titular. | 1176 | Foi rejeitado o recurso de embargos de declaração, sendo mantida a orientação de que são eficazes os pagamentos de FGTS realizados diretamente ao empregado, após o advento da Lei 9.491/1997, em decorrência de acordo homologado na Justiça do Trabalho. |
RESP 1974197 | Contribuição previdenciária | Definir se é cabível a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a empregado a título de décimo terceiro salário proporcional referente ao aviso prévio indenizado. | 1170 | Foi rejeitado o recurso de embargos de declaração, sendo mantida a tributação questionada. |
RESP 2074564 | Stock Option | Definir a natureza jurídica dos Planos de Opção de Compra de Ações de companhias por executivos (Stock Option Plan), se atrelada ao contrato de trabalho (remuneração) ou se estritamente comercial, para determinar a alíquota aplicável do imposto de renda, bem assim o momento de incidência do tributo. | 1226 | Deu-se provimento ao recurso especial do contribuinte. Foi aprovada a seguinte tese jurídica: a) No regime do Stock Option Plan (art. 168, § 3º, da Lei n. 6.404/1976), porque revestido de natureza mercantil, não incide o imposto de renda pessoa física/IRPF quando da efetiva aquisição de ações, junto à companhia outorgante da opção de compra, dada a inexistência de acréscimo patrimonial em prol do optante adquirente. b) Incidirá o imposto de renda pessoa física/IRPF, porém, quando o adquirente de ações no Stock Option Plan vier a revendê-las com apurado ganho de capital. |
RESP 2089356 | ISS | Inclusão do Imposto sobre Serviços (ISS) na base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), | 1240 | Foi negado provimento ao recurso especial do contribuinte. Foi aprovada a seguinte tese: O ISS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados pela sistemática do lucro presumido. |
A Primeira Seção do STJ é o órgão responsável por uniformizar a interpretação da lei federal em todo o território nacional, no âmbito do Direito Público. Sua competência abrange, dentre outros, temas previdenciários e tributários.
Por ser o que competia para o momento, permanecemos à disposição para fornecer quaisquer esclarecimentos adicionais que se mostrem necessários