CASOS IMPORTANTES EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA JULGADOS PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ

No dia 11/09/2024, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou uma série de assuntos tributários de grande importância e impacto econômico. Os temas discutidos são a seguir discriminados:

 

PROCESSO

MATÉRIA

OBJETO

Nº DO TEMA

SITUAÇÃO

RESP 1898532
RESP 1905870

Contribuições parafiscais destinadas a entidades terceiras

Definir se se o limite de 20 (vinte) salários-mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de “contribuições parafiscais, nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986.

1079

Foram rejeitados os recursos de embargos de declaração, tendo sido mantida a modulação e efeitos da decisão anterior, que assegurou a redução da base de cálculo à empresa que já tivesse decisão favorável à redução da tributação.

RESP 2003509
RESP 2004215
RESP 2004806

FGTS

Definir se são eficazes os pagamentos de FGTS realizados na vigência da redação dada, ao art. 18 da Lei 8.036/90, pela Lei 9.491/97, diretamente ao empregado, em decorrência de acordo celebrado na Justiça do Trabalho, ao invés de efetivados por meio de depósitos nas contas vinculados do titular.

1176

Foi rejeitado o recurso de embargos de declaração, sendo mantida a orientação de que são eficazes os pagamentos de FGTS realizados diretamente ao empregado, após o advento da Lei 9.491/1997, em decorrência de acordo homologado na Justiça do Trabalho.

RESP 1974197
RESP 2000020
RESP 2006644

Contribuição previdenciária

Definir se é cabível a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a empregado a título de décimo terceiro salário proporcional referente ao aviso prévio indenizado.

1170

Foi rejeitado o recurso de embargos de declaração, sendo mantida a tributação questionada.

RESP 2074564
RESP 2070059
RESP 2069644

Stock Option

Definir a natureza jurídica dos Planos de Opção de Compra de Ações de companhias por executivos (Stock Option Plan), se atrelada ao contrato de trabalho (remuneração) ou se estritamente comercial, para determinar a alíquota aplicável do imposto de renda, bem assim o momento de incidência do tributo.

1226

Deu-se provimento ao recurso especial do contribuinte. Foi aprovada a seguinte tese jurídica: a) No regime do Stock Option Plan (art. 168, § 3º, da Lei n. 6.404/1976), porque revestido de natureza mercantil, não incide o imposto de renda pessoa física/IRPF quando da efetiva aquisição de ações, junto à companhia outorgante da opção de compra, dada a inexistência de acréscimo patrimonial em prol do optante adquirente. b) Incidirá o imposto de renda pessoa física/IRPF, porém, quando o adquirente de ações no Stock Option Plan vier a revendê-las com apurado ganho de capital.

RESP 2089356
RESP 2088766
RESP 2089298

ISS

Inclusão do Imposto sobre Serviços (ISS) na base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL),
aferidos pela sistemática do lucro presumido.

1240

Foi negado provimento ao recurso especial do contribuinte. Foi aprovada a seguinte tese: O ISS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados pela sistemática do lucro presumido.

A Primeira Seção do STJ é o órgão responsável por uniformizar a interpretação da lei federal em todo o território nacional, no âmbito do Direito Público. Sua competência abrange, dentre outros, temas previdenciários e tributários.

Por ser o que competia para o momento, permanecemos à disposição para fornecer quaisquer esclarecimentos adicionais que se mostrem necessários

RENATO SODERO UNGARETTI

RENATO SODERO UNGARETTI

Sócio
Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito Tributário e planejamento tributário pela Fundação Getúlio Vargas. Especialista em Finanças pela Fundação Instituto de Administração – FIA.
MARIA MADALENA S. PEREIRA

MARIA MADALENA S. PEREIRA

Advogada
Graduada pela Universidade Metodista de São Paulo (UMESP), especialista em Direito Tributário pela PUC Minas, graduanda em LL.M Direito Tributário pelo Instituto de Ensino e Pesquisa (Insper).