A Receita Federal do Brasil publicou comunicado em seu sítio eletrônico com orientações para os contribuintes acerca do tratamento das subvenções para investimento em face da promulgação da Lei n° 14.789/2023.
É possível fazer o seguinte resumo sistemático do referido comunicado:
- Mudanças significativas: A Lei nº 14.789/2023 revogou a norma anterior, correspondente ao artigo 30 da Lei nº 12.973/2024, que permitia a exclusão de subvenções na apuração do lucro real e CSLL, tornando-as tributáveis a partir de 2024.
- Tributação: A nova lei estabelece que todas as subvenções recebidas por pessoas jurídicas a partir de 2024 são tributadas pelo IRPJ e CSLL, com possibilidade de apuração de crédito fiscal de subvenção para investimento.
- Autorregularização: Foi introduzida a autorregularização incentivada antes do lançamento do crédito tributário, regulamentada pela Instrução Normativa nº 2.184/2024.
- Fiscalização Intensificada: A Receita Federal aumentou as ações de fiscalização, alertando sobre irregularidades passadas e promovendo conformidade tributária.
- Créditos presumidos de ICMS: Certos créditos presumidos de ICMS não são considerados benefícios fiscais, e consequentemente, estes não são passíveis de exclusão na base de cálculo do IRPJ e da CSLL
- Irregularidades Identificadas: A Receita Federal aponta que várias exclusões de subvenções, como desonerações e o diferimento de ICMS, não configuram subvenção governamental.
- Ações após o alerta: Contribuintes que não se autorregularizaram enfrentarão autuações, sendo que já foram realizadas mais de 80 autuações e quase 200 outros procedimentos estão em andamento.
Esses pontos refletem a nova abordagem da Receita Federal em relação ao tratamento das subvenções para investimento, no que se torna imperativo para as empresas que possuam este tipo de registro contábil alinhar-se de forma preventiva quanto a possíveis autuações fiscais, no que nos colocamos à disposição para os esclarecimentos adicionais que sejam necessários.