Informações Relevantes sobre o Fator Acidentário de Prevenção - FAP

FAP 2025

Em decorrência da publicação da Portaria dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda nº 04/2024, a partir do dia 30 de setembro de 2024 está disponível para consulta o índice do Fator Acidentário de Prevenção – FAP que deverá ser aplicado no ano de 2025 na apuração da contribuição previdenciária do Risco de Acidente do Trabalho – RAT. O índice pode ser acessado nos sítios da Previdência Social (https://www.gov.br/previdencia)) e da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (www.gov.br/receitafederal).

Além do índice do FAP vigente para 2025, o qual será individualizado para cada um dos estabelecimentos da empresa, esta terá acesso, por meio da senha de uso próprio e restrito, aos percentis de frequência, gravidade, custo, rotatividade, e demais elementos considerados no cálculo do FAP, todos relacionados a ocorrências apuradas nos anos-base de 2022 e 2023.
 
A empresa poderá apresentar a contestação administrativa em relação ao índice atribuído a cada estabelecimento, perante o Conselho de Recursos da Previdência Social da Secretária de Previdência Social, entre os dias 01 de novembro a 30 de novembro de 2024. Em relação aos anos anteriores houve uma alteração relevante, visto que a contestação não possuirá efeito suspensivo, de modo que, não ficarão suspensos os efeitos da aplicação do FAP para o estabelecimento indicado na defesa. Com esta alteração, a diferença impugnada do FAP 2025, torna-se aplicável já no ano de 2025.
 
Nos termos do artigo 3º da Portaria interministerial nº 04/2024, é ainda cabível a apresentação de recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social do indeferimento inicial da contestação.
 
A ausência de atribuição de efeito suspensivo da contestação administrativa é controversa, à medida que a contribuição do RAT com a alíquota majorada pelo FAP passará a ser exigível já a partir de janeiro de 2025. É neste sentido possível o questionamento na esfera judicial através de ação de mandado de segurança, que tem como objetivo manter suspensa a aplicação do FAP majorado acima de 1 enquanto pendente a tramitação do processo administrativo de impugnação.
 
Desta forma, colocamo-nos à disposição para dirimir as dúvidas que surjam e a auxiliar Vossas Senhorias na elaboração desta contestação e na propositura da ação judicial.

RENATO SODERO UNGARETTI

RENATO SODERO UNGARETTI

Sócio
Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito Tributário e planejamento tributário pela Fundação Getúlio Vargas. Especialista em Finanças pela Fundação Instituto de Administração – FIA.
RICARDO SILVA BRAZ

RICARDO SILVA BRAZ

Advogado
Advogado tributarista pós-graduado, com 8 anos de experiência na área. Destreza em contencioso tributário, parecer, capacidade analítica e de solucionar questões práticas de baixa à alta complexidade.