O Convênio ICMS 109/2024, aprovado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), passou a estabelecer novas regras para a transferência de crédito de ICMS em remessas interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular. Essas regras estão alinhadas com as mudanças introduzidas pela Lei Complementar 204/2023 e com a decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Constitucionalidade – ADC 49, que afastou a incidência do ICMS nessas operações e determinou que os Estados regulamentassem o direito à transferência dos créditos gerados em operações anteriores.
Ao contrário do revogado Convênio ICMS 178/2023, que tornava obrigatória a transferência do crédito ao estabelecimento destinatário, o Convênio ICMS 109/2024 concede essa transferência como uma faculdade.
O Convênio ICMS 109/2024, com vigência a partir de 01/11/2024, oferece ao contribuinte as seguintes opções:
è O contribuinte pode transferir o crédito de ICMS para o estabelecimento de destino, mas somente o valor correspondente à diferença positiva entre os créditos das operações anteriores e o resultado da aplicação dos percentuais das alíquotas interestaduais (inciso IV do § 2º do art. 155 da CF) sobre o valor da operação de transferência.
O valor do crédito a ser transferido será o imposto apropriado das operações anteriores, limitado pelos percentuais das alíquotas interestaduais aplicados sobre o valor da mercadoria, que será definido com base nos seguintes critérios:
i. no valor médio da entrada da mercadoria em estoque na data da transferência.
ii. no custo da mercadoria produzida (matéria-prima, insumos, materiais secundários e de acondicionamento).
iii. para mercadorias não industrializadas, nos custos de produção (insumos e acondicionamento).
è O contribuinte pode, opcionalmente, tratar a transferência como uma operação tributada pelo ICMS. Essa opção deverá ser registrada no Livro de Registro de Utilização de Documentos e Termos de Ocorrências e será irretratável para o ano-calendário. A escolha precisa ser feita até o último dia de dezembro para vigorar no ano seguinte. Excepcionalmente, para o restante de 2024, essa opção deverá ser exercida até 30/11/2024.
O Convênio ICMS 109/2024 oferece diferentes bases de cálculo para a transferência de créditos, o que gera valores distintos de ICMS passíveis de discussão. Dessa forma, é crucial que o contribuinte avalie qual das opções mais se adequa às suas operações, levando em conta o impacto financeiro e operacional.
Se as opções oferecidas pelo Convênio ICMS 109/2024 não forem satisfatórias, o contribuinte pode, alternativamente, solicitar o ressarcimento do ICMS acumulado à SEFAZ. Contudo, esse processo é geralmente demorado, e o crédito não recebe correção monetária pelo Fisco durante a análise, o que gera prejuízos financeiros para o Requerente.