A questão sobre a legalidade da incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) nas remessas ao exterior para pagamento de serviços sem transferência de tecnologia, prestados por empresas sediadas em países com os quais o Brasil tem tratados internacionais, será analisada com efeito vinculante pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos Recursos Especiais nºs 2.133.370 e . 2.060.432.
A avaliação envolve a aplicação do artigo 12 de alguns dos tratados internacionais firmados pelo Brasil, que equiparam o tratamento tributário dos serviços técnicos ao dos royalties, permitindo que o país de origem dos pagamentos cobre o imposto correspondente.
A Primeira e Segunda Turmas do STJ, que julgam questões tributárias, já se posicionaram a favor da incidência do IRRF sobre remessas feitas ao exterior para pagamento de serviços técnicos e de assistência técnica, sem transferência de tecnologia, prestados por empresas estrangeiras a brasileiras, desde que o tratado internacional contenha protocolo equiparando esses pagamentos a royalties.
Nesses precedentes, observou-se que:
(I) não houve distinção entre serviços com ou sem transferência de tecnologia;
(II) foram ignoradas as especificidades dos tratados assinados com diferentes países;
(III) foi aceita a ampla classificação da Instrução Normativa da Receita federal nº 1.455/14, que qualifica todos os serviços como técnicos; e
(IV) não se considerou que os prestadores de serviços podem ter naturezas jurídicas diferentes.
A decisão do Superior Tribunal de Justiça sobre essa questão, sob o rito dos repetitivos, trará mais segurança e previsibilidade tributária nas relações comerciais entre empresas brasileiras e estrangeiras.
Sugerimos que aqueles que tenham incorrido na apuração do IRRF e estejam vinculados a este em operações futuras, e ainda não ajuizaram ações para contestar a cobrança fiscal nas remessas ao exterior, quando não há transferência de tecnologia, avaliem essa possibilidade antes do julgamento pelo STJ. Se o STJ decidir a favor dos contribuintes e houver modulação de efeitos, novas ações de ressarcimento após o novo precedente poderão ser inviabilizadas.
Permanecemos à disposição para fornecer os esclarecimentos adicionais que possam ser necessários.