Câmara Superior do CARF aplica multa na distribuição

de dividendos de empresa com débito fiscal provisionado

multa para as pessoas jurídicas que distribuírem bonificação ou participação de lucros enquanto estiverem em débito

Foi publicada em 11/11/2024 decisão da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), a última instância de julgamento dos processos administrativos federais do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), determinando a aplicação da penalidade prevista no art. 32 da Lei 4.357/64. 

O art. 32 da Lei 4.357/64 estabelece multa para as pessoas jurídicas que distribuírem bonificação ou participação de lucros enquanto estiverem em débito não garantido para com a União. A multa é também aplicável aos diretores e membros da administração da empresa que receberem importâncias consideradas indevidas. 

No caso concreto, a empresa teria distribuído dividendos aos seus acionistas ao tempo em que estaria em débito com a Seguridade Social, consubstanciado nos saldos da conta de passivo “Funrural a Recolher”. 

O voto vencedor arguiu pela imposição da multa de acordo com os seguintes fundamentos: 

  • A contabilização do valor a recolher é um reconhecimento formal do nascimento da obrigação tributária. 
  • O art. 150 do CTN impõe ao contribuinte o dever de apurar e antecipar o pagamento do tributo, sem o prévio exame da autoridade fiscal. 
  • A expressão legal “estar em débito não garantido” não equivale a dizer que tenha havido, necessariamente, a constituição do respectivo débito tributário, bastando, para tanto, que haja o reconhecimento formal e inconteste da obrigação tributária, a qual no caso foi objeto de provisão contábil. 
  • O mero reconhecimento contábil da obrigação tributária já indica a existência do débito fiscal em aberto. 

A decisão da CSRF do CARF pode ser considerada controversa, pelas seguintes razões: 

  • A imposição da multa ocorreu em face do contribuinte ter distribuído dividendos ao sócio, sendo que a atual redação da Lei 4.357/64 apenas prevê a penalidade no caso de pagamento de bonificação ou de participação de lucros aos sócios e diretores. 
  • No julgamento anterior no CARF favorável ao contribuinte foi reconhecida a não aplicação da multa no caso de distribuição de dividendos. 
  • A própria Receita Federal reconhece que a distribuição de dividendos não dá ensejo à aplicação da penalidade, conforme Solução de Consulta Interna Cosit n° 6/2009 e Solução de Consulta 32/218.  
  • A provisão contábil realizada pelo contribuinte para o pagamento do débito fiscal por si só já evidencia a possibilidade de seu pagamento. 

Encontra-se pendente julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5161) que questiona a aplicação do art. 32 da Lei 4.357/1964. 

Considerando o posicionamento da CSRF do CARF, recomendável às empresas verificarem caso estejam em situação semelhante que possa dar ensejo à aplicação das referidas multas.  

RENATO SODERO UNGARETTI

RENATO SODERO UNGARETTI

Sócio
Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito Tributário e planejamento tributário pela Fundação Getúlio Vargas. Especialista em Finanças pela Fundação Instituto de Administração – FIA.
CAIO CEZAR PEREIRA

CAIO CEZAR PEREIRA

Advogado
Pós-graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário - IBDT, com especialização em Direito Tributário Internacional. Graduado pelo Centro Universitário do Pará - CESUPA.