Foi publicada em 11/11/2024 decisão da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), a última instância de julgamento dos processos administrativos federais do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), determinando a aplicação da penalidade prevista no art. 32 da Lei 4.357/64.
O art. 32 da Lei 4.357/64 estabelece multa para as pessoas jurídicas que distribuírem bonificação ou participação de lucros enquanto estiverem em débito não garantido para com a União. A multa é também aplicável aos diretores e membros da administração da empresa que receberem importâncias consideradas indevidas.
No caso concreto, a empresa teria distribuído dividendos aos seus acionistas ao tempo em que estaria em débito com a Seguridade Social, consubstanciado nos saldos da conta de passivo “Funrural a Recolher”.
O voto vencedor arguiu pela imposição da multa de acordo com os seguintes fundamentos:
- A contabilização do valor a recolher é um reconhecimento formal do nascimento da obrigação tributária.
- O art. 150 do CTN impõe ao contribuinte o dever de apurar e antecipar o pagamento do tributo, sem o prévio exame da autoridade fiscal.
- A expressão legal “estar em débito não garantido” não equivale a dizer que tenha havido, necessariamente, a constituição do respectivo débito tributário, bastando, para tanto, que haja o reconhecimento formal e inconteste da obrigação tributária, a qual no caso foi objeto de provisão contábil.
- O mero reconhecimento contábil da obrigação tributária já indica a existência do débito fiscal em aberto.
A decisão da CSRF do CARF pode ser considerada controversa, pelas seguintes razões:
- A imposição da multa ocorreu em face do contribuinte ter distribuído dividendos ao sócio, sendo que a atual redação da Lei 4.357/64 apenas prevê a penalidade no caso de pagamento de bonificação ou de participação de lucros aos sócios e diretores.
- No julgamento anterior no CARF favorável ao contribuinte foi reconhecida a não aplicação da multa no caso de distribuição de dividendos.
- A própria Receita Federal reconhece que a distribuição de dividendos não dá ensejo à aplicação da penalidade, conforme Solução de Consulta Interna Cosit n° 6/2009 e Solução de Consulta 32/218.
- A provisão contábil realizada pelo contribuinte para o pagamento do débito fiscal por si só já evidencia a possibilidade de seu pagamento.
Encontra-se pendente julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5161) que questiona a aplicação do art. 32 da Lei 4.357/1964.
Considerando o posicionamento da CSRF do CARF, recomendável às empresas verificarem caso estejam em situação semelhante que possa dar ensejo à aplicação das referidas multas.