informativo | 019 – 2021

AGOSTO/2021

JÁ ESTÃO EM VIGOR SANÇÕES ADMINISTRATIVAS PREVISTAS NA LGPD

Entram em vigor desde este domingo, 1º de agosto de 2021, os artigos 52, 53 e 54, da Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, que preveem sanções administrativas aplicáveis às infrações cometidas com o uso (tratamento) de dados pessoais. As sanções são aplicáveis tanto aos órgãos públicos quanto às empresas privadas no âmbito do uso de dados de funcionários, clientes ou de qualquer pessoa física cujos dados sejam de alguma forma utilizados pelas organizações.

Quais são estas Sanções?

As sanções administrativas previstas na LGPD variam desde advertências, com possibilidade de determinação de adoção de medidas corretivas, a multas de até 2% do faturamento (do último exercício do grupo econômico ou conglomerado do qual a empresa faça parte no Brasil). Esta multa é limitada a R$ 50 milhões por infração.

Além de advertência e multa, há também a possiblidade de bloqueio ou eliminação dos dados pessoais relacionados à infração, bem como de suspensão parcial do funcionamento do banco de dados ou proibição parcial ou total da atividade de tratamento. As sanções serão aplicadas de acordo com a gravidade da infração, levando-se em conta o nível de adequação da organização à LGPD, assim como as medidas efetivas e respostas corretivas adotadas em caso de eventual incidente de dados, visando mitigar os danos aos titulares de dados.

A entrada em vigor das sanções foi prorrogada para o último dia 1º (os demais artigos da LGPD estão em vigor desde setembro de 2020), a fim de possibilitar um prazo maior para que as organizações pudessem se adequar, bem como para que a Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD (autoridade fiscalizadora responsável) realizasse a regulamentação da lei neste aspecto. Esta regulamentação, contudo, ainda está em fase de consulta pública, conforme a portaria 16 da ANPD que também passou a valer no dia 1º de agosto.

É importante destacar que, ainda que, momentaneamente, as empresas não venham a ser autuadas pela ANPD na forma dos artigos 52 a 54 da LGPD, todas as demais obrigações da Lei já são exigíveis, incluindo o exercício de direitos pelos titulares de dados, assim como eventuais fiscalizações por outros órgãos da administração pública, como Órgãos de Defesa do Consumidor, dentre outros.

Nossa equipe de privacidade e proteção de dados está à disposição para maiores esclarecimentos.

UBS ADVOGADOS
Patrick Rios Veloso Bastos | patrick@ubs.adv.br