informativo | 032 – 2021

novembro, 2021

STF FORMA MAIORIA PARA RECONHECER A CONSTITUCIONALIDADE DO FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇAO - FAP

O Supremo Tribunal Federal formou maioria no julgamento do Recurso Extraordinário 677725 (Tema 554 de Repercussão Geral), no qual se discute a constitucionalidade do Fator Acidentário de Prevenção – FAP, previsto no artigo 10 da Lei 10.666/2003 e de sua regulamentação pelo artigo 202-A do Decreto 3.048/99, com a redação conferida pelo Decreto 6.957/2009.
 
Os Ministros da Suprema Corte já formaram maioria (6×0), considerando constitucional o FAP como indexador das alíquotas básicas da contribuição do Risco de Acidente do Trabalho (RAT), que variam entre 1, 2 ou 3%, a depender do grau de risco acidentário relacionado atividade da empresa, podendo esta ser reduzida ou majorada pela aplicação FAP, cujo índice pode oscilar entre 0,5 e 2. Foi neste sentido proposta a seguinte tese:
 
“O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto 3.048/99 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88). “

O Relator Ministro Luiz Fux em sua decisão foi acompanhado pelos ministros Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso.
 
Há também em julgamento a Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 4397, que trata deste assunto, e que está sob relatoria do Ministro Dias Toffoli, em que também foi validada a constitucionalidade dos dispositivos que estabeleceram os critérios relacionados à aplicação do FAP.
 
A decisão da Suprema Corte será definitiva e vinculante em relação à matéria, uma vez que o caso já está sendo analisado sob o regime da repercussão geral.

Em virtude da validação do FAP pelo STF, ganha em importância o trabalho de saneamento de tal índice, mediante a impugnação nas esferas administrativa e judicial de eventos acidentários que sejam indevidamente imputadas à empresa, e que são considerados pela Previdência Social em seu cálculo.

Neste cenário, colocamo-nos à disposição para auxiliar na análise de situações concretas envolvendo o FAP, bem como nas orientações quanto as medidas que poderão ser adotadas para redução e aplicação dos critérios relacionados a tal índice.

 

UBS ADVOGADOS

Renato Ungaretti: ungaretti@ubs.adv.br
Ricardo Silva Braz: rsb@ubs.adv.br