informativo | 033 – 2021

novembro, 2021

REFLEXOS NO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR (PAT) PELO DECRETO DE DESBUROCRATIZAÇÃO DE NORMAS TRABALHISTAS

Em 11 de novembro de 2021 foi publicado o Decreto n° 10.854/201, que trata da Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas Infralegais, bem como altera o Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 (Regulamento do Imposto de Renda), razão pela qual fez-se necessária uma análise sob o ponto de vista dos eventuais impactos tributários.  

De início, ressalta-se a novidade trazida no artigo 172 do Decreto, estabelecendo que “o benefício  concedido pela empresa beneficiária do PAT deverá possuir o mesmo valor para todos os seus trabalhadores”.  Esta estipulação não era expressa em nenhuma das normas que regulamentam o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), no que implica em dizer que o Decreto criou nova obrigação para as pessoas jurídicas que aderiram ao PAT.  

Além disto, convém também destacar o artigo 175 do Decreto, que estabelece que as pessoas jurídicas “não poderão exigir ou receber qualquer tipo de deságio ou imposição de descontos sobre o valor contratado”, de modo que, conforme expressamente disposto “tal prática irá descaracterizar a natureza pré-paga dos valores a serem disponibilizados aos trabalhadores” dentro do PAT. 

No entanto, nos termos do parágrafo único do artigo 175, este regramento não se aplica aos contratos vigentes até que estes venham a se encerrar ou até que tenha decorrido o prazo de dezoito meses da publicação do Decreto, cujo prazo fatal será no mês de maio de 2023. 

De forma prática, o Decreto pretende descaracterizar o enquadramento no PAT dos contratos em que as empresas beneficiárias obtiveram descontos com as empresas que fornecem ou viabilizam a alimentação, qual seja, pagando um valor menor ao correspondente que é fornecido como alimentação para o trabalhador, sendo que tal desenquadramento implica na desconsideração das deduções das despesas do PAT, para fins de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). 

Ressalta-se que, no caso de eventual cobrança tributária em face da referida norma, tal imposição se dará em detrimento de norma infra-legal, o que é vedado no sistema tributário brasileiro. .  

Por ser o que competia para o momento, permanecemos ao dispor para dirimir as dúvidas que surjam. 

 

UBS ADVOGADOS 

Renato Ungaretti: ungaretti@ubs.adv.br
Maria Angela Bastos: maria@ubs.adv.br
Caio Cezar Pereira:csp@ubs.adv.br