O STJ FIRMA ENTENDIMENTO SOBRE A RESPONSABILIDADE DE SÓCIOS E ADMINISTRADORES POR DÍVIDAS FISCAIS DE EMPRESA ENC
Em 24/11/2021 o Superior Tribunal de Justiça analisou dois temas extremamente importantes envolvendo a responsabilidade de sócios e administradores por dívidas tributárias da empresa.
Para o STJ, o simples inadimplemento de tributos não deve provocar o redirecionamento da dívida a sócios e administradores, pois, para que isso ocorra, é preciso ter havido um ato ilícito por estes praticado.
Assim, o STJ analisou quais são as causas que ensejam o redirecionamento da cobrança para as pessoas físicas, e quais os requisitos que levam uma sociedade empresária a ter decretada sua dissolução irregular.
Ao apreciar os temas, o STJ chegou às seguintes conclusões:
TEMA 962 (julgamento concluído) |
TEMA 981 |
“O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III do CTN.” | “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou terceiro não sócio com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, confirme art. 135, inciso III, do CTN.” |
O julgamento do Tema 981 não foi concluído, em virtude de pedido de vista da ministra Regina Helena Costa.
Em suma, o tema 962 fixou a tese da impossibilidade de reorientação da execução fiscal contra o sócio que, apesar de exercer a administração da sociedade devedora à época do fato tributário, a deixou regularmente, sem causar, portanto, a posterior dissolução irregular da sociedade empresária.
Já o tema 981 visa definir como a execução tributária pode ser redirecionada quando ocorre a dissolução irregular de uma empresa.
Em ambos os precedentes a Corte Superior considera o real contexto do art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, e a necessidade de ocorrência de ato ilícito para a responsabilização pessoal de um sócio gerente pelos débitos fiscais da empresa.
O Código tributário é muito claro, no sentido de que só cabe responsabilização de terceiros pela obrigação tributária quando comprovada a prática de dolo, fraude, excesso de poderes ou exista interesse jurídico comum ao fato gerador tributário.
A conclusão desses julgamentos que deverão ser replicados pelo Poder Judiciário como um todo, trará grandes impactos (positivos e negativos) aos contribuintes, sendo que a melhor solução para reduzir os riscos de atribuição de responsabilidade tributária aos sócios, é mantendo uma boa gestão da empresa e, evitar a configuração da dissolução irregular da sociedade.
A equipe tributária do UBS advogados permanece à disposição para dirimir quaisquer dúvidas que surjam sobre o tema.
UBS – UNGARETTI, BASTOS, SCHNITZLEIN ADVOGADOS
Renato Ungaretti: ungaretti@ubs.adv.br
Maria M. Santana Pereira: msp@ubs.adv.br