informativo | 048 – 2022

março, 2022

TST: USO DE CADASTRO DE CRÉDITO DE CANDIDATO A EMPREGO É VEDADO PELA LGPD

Para a maioria do colegiado, os cadastros de serviços de proteção ao crédito não se destinam à contratação de candidatos, especialmente quando fornecido a terceiros.

Empresa de logística e gerenciamento de riscos foi condenada a se abster de utilizar banco de dados e de prestar informações sobre os candidatos, a partir da vigência da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/18) – LGPD.

Em ação civil pública o Ministério Público do Trabalho (MPT) relatou que a empresa realizava screening (avaliação e cadastro, scores, pendências e apontamentos) de motoristas, incluindo levantamentos de dados relativos a restrições de crédito. Tais informações desabonadoras eram fornecidas a empresas terceiras (transportadoras e seguradoras), por ocasião do processo de contratação de dos motoristas avaliados. Inquéritos civis conduzidos pelo MPT demonstraram que as transportadoras deixavam de contratar motoristas com base nestes relatórios.

Segundo a Sétima Turma do TST, o uso das informações de forma indiscriminada, inclusive por empresas terceiras, pode caracterizar conduta discriminatória e, para o TST, a empresa usava dados com fins diversos dos tratamentos legalmente aceitos (os quais ensejavam sua coleta). De acordo com o relator, bases de dados de apontamentos e de score de crédito destinam-se à proteção do crédito a ser concedido por bancos e particulares e não devem ser usados para atestar a empregabilidade do candidato ou da probabilidade de que ele possa vir subtrair as mercadorias transportadas.

Acertadamente, o tribunal asseverou que fundamentos da LGPD não foram observados.  Assim, as atividades de tratamento careciam de boa-fé e princípios como os da finalidade (propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular), da adequação (compatibilidade com as finalidades informadas ao titular), da necessidade (limitação ao mínimo necessário) e da não discriminação (impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos). No caso, o ministro observou que: “Utilizar ou fazer utilizar o cadastro para qualquer outro fim que não a proteção ao fornecimento de crédito, após a vigência da LGPD, é ilegal”.

Além de condenar a empresa a se abster de utilizar banco de dados e de prestar informações sobre os candidatos a partir da vigência da LGPD, impôs multa de R$10 mil, por candidato, em caso de descumprimento e estabeleceu indenização por dano moral coletivo, em valor a ser apurado na execução.

O tema demanda análise específica de como cada agente de tratamento de dados faz screenings de candidatos e parceiros. Neste sentido, caso tenha qualquer dúvida adicional, não deixe de nos contatar a respeito.

Permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais julgados necessários.

 

UBS – UNGARETTI, BASTOS, SCHNITZLEIN ADVOGADOS

Patrick R V Bastos – sócio da área de direito digital e contratos comerciais

patrick@ubs.adv.br

Maria Angela R. Veloso Bastos – sócia da área trabalhista e contenciosa

maria@ubs.adv.br