informativo | 049 – 2022

março, 2022

CONFAZ PUBLICA O ATO COTEPE N° 14/2022, QUE INSTITUI O PORTAL NACIONAL DO ICMS DIFAL

No dia 25 de fevereiro de 2022, foi publicado o Ato da Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS) n° 14/2022, que instituiu o Portal Nacional da diferença entre as alíquotas interna do Estado de destino e interestadual nas operações e prestações destinadas a não contribuinte do ICMS, localizado em outro Estado.

O Portal eletrônico tem o escopo de permitir a apuração centralizada do imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna da unidade federada de destino e interestadual da operação ou prestação pelo contribuinte e a emissão das guias de recolhimento, para cada unidade federada.

De acordo com o referido ATO COTEPE, há a previsão da obrigatoriedade de as unidades federadas incluírem no portal as seguintes informações: 

I – a legislação aplicável à operação ou prestação específica, incluídas soluções de consulta e decisões em processo administrativo fiscal de caráter vinculante, de acordo com o modelo e instruções do Anexo I

II- as alíquotas interestadual e interna aplicáveis à operação ou prestação, de acordo com o modelo e instruções do Anexo II; 

III – as informações sobre benefícios fiscais ou financeiros e regimes especiais que possam alterar o valor a ser recolhido do imposto, de acordo com o modelo e instruções do Anexo III; e

IV – as obrigações acessórias a serem cumpridas em razão da operação ou prestação realizada, de acordo com o modelo e instruções do Anexo IV.

O ATO COTEPE explicita que  o Portal Eletrônico Nacional conterá informações próprias com direcionamento para os sítios geradores das guias de recolhimento do ICMS das unidades federadas, sem, no entanto, adentrar em tal metodologia de cálculo, apenas mencionando que a apuração será efetuada na periodicidade de acordo com a legislação de cada unidade federada e poderá conter direcionamento para a ferramenta própria de apuração centralizada do imposto correspondente e respectivas guias de recolhimento.

O referido direcionamento conterá o somatório dos valores informados nos documentos fiscais eletrônicos referentes à DIFAL e ao Fundo de Combate à Pobreza, consolidados para cada unidade federada de destino.

Para o caso específico do Estado de São Paulo, o cumprimento da prestação de informações se fará em portal próprio deste Estado, não se fazendo necessário o direcionamento ao Portal Eletrônico Nacional. 

  A cobrança do ICMS DIFAL vem sendo discutida no Poder Judiciário, onde os contribuintes tentam se resguardar da imposição para o ano-calendário de 2022, em função da aplicação do princípio da anterioridade anual.

Permanecemos à disposição para os esclarecimentos adicionais que sejam necessários.

 

UBS – UNGARETTI, BASTOS, SCHNITZLEIN ADVOGADOS

Renato Ungaretti | ungaretti@ubs.adv.br
Caio Cezar Pereira | csp@ubs.adv.br