informativo | 056 – 2022

abril, 2022

PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL DESISTE DE TRIBUTAR A SIMPLES PERMUTA DE IMÓVEIS DE EMPRESAS IMOBILIÁRIAS

No dia 11 de abril de 2022, foi publicado parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) n° 167/2022, que reconhece a inviabilidade da tributação das empresas imobiliárias no lucro presumido, em relação aos imóveis negociados em contratos de troca ou permuta. Tal parecer decorre do entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o assunto.

A PGFN acata o entendimento de que a troca ou permuta de imóveis não deve ser equiparada na esfera tributária aos contratos de compra e venda, uma vez que não há receita, faturamento, renda ou lucro para fins do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL), e das Contribuições Sociais do PIS e da COFINS apurados pelas empresas optantes pelo lucro presumido. A tributação deve neste sentido ocorrer apenas na eventual parcela complementar (torna).

Aludido parecer tem efeito vinculante à Receita Federal, e por consequência permite o ressarcimento na esfera administrativa, dos tributos que tenham sido recolhidos sobre as operações de permuta imobiliária no período retroativo de até cinco anos.

Permanecemos à disposição para os esclarecimentos adicionais que sejam necessários

 

UBS ADVOGADOS
Renato Sodero Ungaretti | ungaretti@ubs.adv.br
Caio Cezar Pereira | csp@ubs.adv.br