informativo | 060 – 2022

junho, 2022

OS REFLEXOS DA SOLUÇÃO DE CONSULTA DA RECEITA FEDERAL SOBRE A TRIBUTAÇÃO DAS EMPRESAS IMOBILIÁRIAS

Por intermédio da Solução de Consulta n° 6009/2022, publicada em 08/06/2022, a Receita Federal dispôs sobre a tributação da alienação de imóveis pelas empresas imobiliárias, especificamente com relação à base de cálculo de presunção para fins de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) no regime do Lucro Presumido.

No caso concreto, a empresa imobiliária consultante alugava imóvel de sua propriedade para terceiros e logo após o alienou, no que a Receita Federal garantiu a aplicação do percentual de presunção do lucro presumido na tributação da renda do IRPJ/CSLL, por ser tal operação considerada como resultado operacional da empresa imobiliária.

O efeito prático da Solução de Consulta é que todas as operações semelhantes até 5 (cinco) anteriores de sua publicação, caso haja fiscalização da Receita Federal, serão interpretadas da mesma forma que a conclusão exposta acima, considerando a alienação como receita operacional e não como eventual ganho de capital.

No entanto, é possível que as operações realizadas por algumas empresas imobiliárias durante este período possam ter uma tributação reduzida, caso a operação fosse considerada como ganho de capital, por exemplo se o valor da venda tenha sido igual ao custo de aquisição, no que representaria uma eventual contingência tributária se fiscalizadas.

Por outro lado, caso a operação já tenha sido tributada na forma de ganho de capital, com um saldo a pagar à maior que na sistemática do lucro presumido, a Solução de Consulta permite que o contribuinte refaça a apuração obtendo um eventual ressarcimento da diferença do valor pago entre as duas sistemáticas.

Logo, convém para as empresas imobiliárias reavaliar as operações semelhantes no intuito de se resguardar de futuras autuações fiscais, bem como obter eventual ressarcimento por terem utilizado a sistemática economicamente menos vantajosa.

Colocamo-nos à disposição para os esclarecimentos adicionais que sejam necessários.

 

UBS – UNGARETTI, BASTOS, SCHNITZLEIN ADVOGADOS

Renato Sodero Ungaretti | ungaretti@ubs.adv.br
Caio Cezar Pereira | csp@ubs.adv.br