informativo | 061 – 2022

junho, 2022

AS RELEVANTES ALTERAÇÕES NA TRANSAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS

Com a publicação em 22/06/2022 da Lei n° 14.375/2022, houve relevantes alterações na Lei de transação de litígios tributários federais (Lei nº 13.988/2020), a saber:

  • Possibilidade de proposta de transação pela Receita Federal para os créditos sob a sua alçada, que poderá ser feita de forma individual ou por adesão;
  • Possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, até o limite de 70% do saldo remanescente após os descontos (se houver) como pagamento;
  • O prejuízo fiscal/base de cálculo negativa poderá ser de titularidade do responsável tributário ou corresponsável pelo débito, de pessoa controladora ou controlada, de forma direta ou indireta;
  • Utilização de precatórios ou direito creditório (com sentença transitada em julgado) para amortização da dívida principal, multa e juros;
  • Aumento do limite da transação de montante que implique em redução, de 50% para 65%;
  • Aumento do prazo para quitação dos créditos, de 84 para 120 meses;
  • Os benefícios concedidos em programas de parcelamentos anteriores serão mantidos, desde que o contribuinte se encontre regular no programa, sendo vedada a cumulação de reduções;
  • Não haverá incidência do Imposto de Renda sobre a Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) e das Contribuições Sociais do PIS e COFINS sobre os descontos concedidos no programa de transação tributária;
  • Na transação de pequeno valor (que não supere 60 salários-mínimos) poderão ser transacionados débitos da dívida ativa da União de natureza não tributária cujas inscrição, cobrança e representação incumbam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN); créditos inscritos em dívida ativa do FGTS. 

 

O projeto de conversão no Congresso Nacional previa a possibilidade de não incidência do IRPJ/CSLL/PIS/COFINS nas reduções de pagamento concedidas dentro Programa de Parcelamento do PERT (Lei nº 13.496/2017), mas houve o veto presidencial para este dispositivo. Tal exigência fiscal permanece assim ainda controversa e sujeita ao questionamento judicial.

Colocamo-nos à disposição para os esclarecimentos adicionais que sejam necessários.

 

UBS – UNGARETTI, BASTOS, SCHNITZLEIN ADVOGADOS

Renato Sodero Ungaretti | ungaretti@ubs.adv.br
Caio Cezar Pereira | csp@ubs.adv.br