PRAZO PARA ADEQUAÇÃO DE IMÓVEIS RURAIS ATÉ 100 HECTARES
Em 2002, o decreto 4449 estabeleceu/regulamentou exigências para imóveis rurais, a fim de instrumentalizar a regularização de cadastrados no Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR e no Sistema Nacional de Cadastro Rural – SNCR (estas obrigações já existiam em leis desde as décadas de 60 e 70, mas a regulamentação trouxe novas exigências).
Para tanto, o proprietário do imóvel passa a ter de realizar um georreferenciamento da área da propriedade rural, além de outras medidas. Sem estes cadastros e levantamentos georreferenciados, quaisquer registros, averbações e outros atos junto aos cartórios de registro de imóveis ficarão impedidos.
Os prazos de atendimento da regra já estão valendo para imóveis com mais de 100 hectares. Em novembro de 2023 vencerá o prazo para os proprietários com áreas entre 25 e 100 ha. realizarem tais adequações.
Assim, para os casos de desmembramento, parcelamento, remembramento e em qualquer situação de transferência de propriedade de imóvel rural o Decreto 4.449/2002 estabeleceu a obrigatoriedade do georreferenciamento de imóveis rurais, além da solicitação da certificação junto aos órgãos acima mencionados.
A regularização deverá ser sempre acompanhada da prova de quitação do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, correspondente aos últimos cinco exercícios, ressalvados os casos de inexigibilidade e dispensa de sua comprovação. Tal exigência pode ser afastada em casos de imunidades, extinção e exclusão do crédito tributário. Neste sentido podemos assessorá-los quanto às obrigações tributárias.
Por fim, destacamos que as áreas rurais abaixo de 25 há terão de se adequar até novembro de 2025.
Permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais julgados necessários.
UBS ADVOGADOS
Patrick Rios Veloso Bastos | patrick@ubs.adv.br
Renato Sodero Ungaretti | ungaretti@ubs.adv.br