informativo | 064 – 2022

julho, 2022

CONGRESSO NACIONAL CONFIRMA DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE PRAÇA PARA FINS DO VALOR MÍNIMO DO IPI

Em 8 de julho de 2022 foi publicada a Lei n° 14.395/2022, que para efeito do valor mínimo a ser pago do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, define “praça” como o Município onde está situado o estabelecimento do remente da produção (indústria). 

Este conceito é importante para efeito da apuração do valor mínimo tributável do IPI nas operações em que uma empresa possui indústria e filiais que fazem suas vendas ao mercado, ou que atua com empresas interdependentes distribuidoras. A nova lei estipula que a base de cálculo do IPI não poderá ser inferior ao preço praticado na praça da indústria. 

A Receita Federal e o Conselho Administrativo de Recursos Federais (CARF) entendiam que a praça se referia ao local das filiais e das distribuidoras, que por poderem estar localizadas em regiões metropolitanas, onde o custo de vida é mais alto, e com o preço de venda voltado ao mercado consumidor maior do que nos municípios onde há indústria, acarretaria um valor mínimo de IPI mais elevado. 

O valor mínimo tributável do IPI pela nova lei tem como base o valor de praça das vendas realizadas no município da indústria, que tende a ser menor do que nos municípios das regiões metropolitanas, sendo assim mais vantajoso economicamente às indústrias. 

A nova lei tem a vigência prevista a partir da sua publicação. É defensável de todo modo que possa ser esta lei considerada interpretativa ao conceito de praça, de maneira a poder retroagir para o cancelamento de débitos do IPI que tenham sido cobrados pelo Fisco. 

Permanecemos à disposição para os esclarecimentos adicionais que sejam necessários.

 

UBS – UNGARETTI, BASTOS, SCHNITZLEIN ADVOGADOS

Renato Sodero Ungaretti | ungaretti@ubs.adv.br
Caio Cezar Pereira | csp@ubs.adv.br