SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL VAI DEFINIR SE HÁ INCIDÊNCIA DO PIS E DA COFINS SOBRE RECEITAS ORIUNDAS DE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS
O Supremo Tribunal Federal inclui na pauta de julgamento do dia 18/08/2022, os recursos extraordinários que discutem a incidência das contribuições sociais do PIS e da COFINS sobre receitas decorrentes de locação de bens móveis e imóveis. Esses temas estão separados em duas ações, conforme ilustra o quadro abaixo.
Ação | Relator | Tributo | Sessão de julgamento | Assunto |
RE 659412 (tema 684) | André Mendonça | PIS/COFINS | 18/08/2022 | Trata-se de recurso extraordinário em que se discute a incidência do PIS-COFINS sobre receita oriunda da locação de bens móveis, nos termos das Leis 10.637/02 (PIS) e 10.833/03 (COFINS). |
RE 599658 (tema 630) | Luiz Fux | PIS/COFINS | 18/08/2022 | Trata-se de recurso extraordinário em que se discute a incidência da contribuição para o PIS sobre as receitas decorrentes da locação de bens imóveis, inclusive no que se refere às empresas que alugam imóveis esporádica ou eventualmente. |
Os contribuintes defendem que o PIS e a COFINS devem incidir, apenas e tão somente, sobre o faturamento das empresas decorrente da prestação de serviços e venda de mercadorias, razão pela qual não poderia abarcar as receitas de locação de bens móveis e imóveis.
Há parecer favorável da Procuradoria Geral da República com a tese dos contribuintes em relação as receitas oriundas da locação de bens imóveis e, desfavorável em relação a tese que trata das receitas de bens móveis.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral destes dois assuntos. Portanto, este julgamento terá impacto sobre todas as ações judiciais que envolvem estes temas.
Recomendamos aos que não tenham ação judicial que avaliem tal possibilidade, considerando que a finalização do julgamento no STF poderá ser pela desoneração fiscal e com eventual modulação de efeitos da decisão, o que impedirá o ajuizamento de novas ações para o ressarcimento de pagamentos do PIS e da COFINS em período retroativo de até cinco anos..
Por ser o que competia para o momento, permanecemos à disposição para prestar os esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários.
UBS – UNGARETTI, BASTOS, SCHNITZLEIN ADVOGADOS
Renato Sodero Ungaretti | ungaretti@ubs.adv.br
Ricardo Silva Braz | rsb@ubs.adv.br