informativo | 069 – 2022

setembro, 2022

CONVERSÃO EM LEI DA MP 1.108/2022 QUE DISPÕE SOBRE PAGAMENTO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E DO INCENTIVO FISCAL DO PAT

No dia 05 de setembro de 2022, foi convertida na Lei n° 14.442/2012 a Medida Provisória (MP) n° 1.108/2022, que, dentre outros assuntos, dispõe acerca do pagamento de auxílio alimentação e do incentivo fiscal do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, no que podemos resumir os principais aspectos da seguinte forma:

  • A vedação de deságio ou descontos sobre o valor contratado pelo empregador para o fornecimento de auxílio alimentação, bem como a proibição de repasse de pagamentos que descaracterizem a natureza pré-paga dos valores.
  • Há a ressalva de que as regras que tenham sido introduzidas não se aplicam para os contratos de fornecimento do vale-alimentação que estejam em vigor, até o que estes venham a se encerrar ou que tenha decorrido o prazo de 14 meses da publicação da Lei.
  • Caso ocorra o desvio finalidade no pagamento do auxílio-alimentação, a Lei prevê a imposição de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser aplicada em dobro no caso de reincidência ou embaraço à fiscalização, bem como o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica beneficiária do Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT) e a consequente perda do referido incentivo fiscal.
  • Há pela nova lei delegação para o Poder Executivo editar decreto que regulamente e limite as deduções do incentivo fiscal do PAT na apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ).
  • Tal regulamentação havia sido já realizada pelo Decreto nº 10.854/2021, publicado anteriormente à MP 1.108/2022, e que trouxe limitações à dedução deste incentivo fiscal. A edição do mencionado decreto anteriormente à própria MP é passível de questionamento na esfera judicial, de maneira a se afastar as limitações instituídas.
  • As normas previstas na Lei n° 14.442/2022 entram em vigência a partir da sua publicação.

 

Permanecemos à disposição para os esclarecimentos adicionais que sejam necessários.

 

UBS – UNGARETTI, BASTOS, SCHNITZLEIN ADVOGADOS

Renato Ungaretti | ungaretti@ubs.adv.br
Caio Cezar Pereira | csp@ubs.adv.br