RFB ATUALIZA REGRAS SOBRE A DECLARAÇÃO DE PARCELAS COMPLEMENTARES NO E-SOCIAL
A Instrução Normativa nº 2.107/2022, publicada no dia 5 de outubro, acrescentou o artigo 47–A na Instrução Normativa nº 971/2009 e possibilitou a inclusão de fatos ocorridos ou conhecidos após o encerramento da folha de pagamento.
As empresas ficarão dispensadas de retificar as declarações aos meses em que as parcelas são devidas, podendo incluir as parcelas complementares relativas a meses anteriores que ainda não foram declaradas na escrituração da folha de pagamento do mês corrente.
Na prática, a alternativa afasta a incidência de multa e juros moratórios, que seriam automaticamente aplicados no caso de retificação da declaração, mas apenas é possível aplicá-la às parcelas complementares passiveis de apuração ou conhecidas após o encerramento da folha de pagamento do mês que a parcela é devida.
Permanecemos à disposição para os esclarecimentos adicionais que sejam necessários.
UBS ADVOGADOS
Luana Santos Santana | lss@ubs.adv.br
Caio Cezar dos Santos Pereira | csp@ubs.adv.br