RECEITA FEDERAL PUBLICA PORTARIA QUE REGULAMENTA A TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA
No dia 22 de novembro de 2022, foi publicada a Portaria da Receita Federal (RF) n° 247/2002 que regulamenta a transação tributária dos créditos em contencioso sob sua administração, decorrentes de compensação não declarada, decisão de cancelamento ou não reconhecimento de ofício de declaração retificadora, programas de parcelamento entre outros decorrentes de impugnação, manifestação de inconformidade ou de recurso no processo administrativo fiscal.
A Portaria traz quatro modalidades de transação, quais sejam:
- Transação por adesão à proposta da RF, que será feita mediante publicação de edital, que conterá os critérios e tipos de créditos passíveis de transação, e o devedor solicitará o enquadramento.
- Transação individual proposta pela RF, onde o devedor será notificado da proposta por via eletrônica ou postal.
- Transação individual proposta pelo devedor, através do Portal e-CAC que conterá uma série de obrigações e declarações, no caso de débitos com valor superior a R$ 10 milhões.
- Transação simplificada, que estará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2023 será menos burocrática e proposta pelo devedor por intermédio do Portal e-CAC, para débitos superiores à R$ 1 milhão e inferiores a R$ 10 milhões.
Em todas as modalidades de transação, e mediante autorização da Receita Federal, o devedor poderá utilizar de créditos de precatórios e direitos creditórios federais (desde que líquido e certos) para amortizar ou liquidar o saldo devedor transacionado, bem como do prejuízo fiscal do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL), no limite de 70% do saldo remanescente da dívida transacionada, após a incidência dos descontos ajustados.
Permanecemos à disposição para os esclarecimentos adicionais que sejam necessários.
UBS – UNGARETTI, BASTOS, SCHNITZLEIN ADVOGADOS
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