informativo | 082 – 2022

dezembro, 2022

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AFASTA A CHAMADA TRAVA DE ROTATIVIDADE APLICADA AO FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO NAS DEMISSÕES ACIMA 75% DO QUADRO DE FUNCIONÁRIOS PELAS EMPRESAS

Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça rejeitou o recurso da Fazenda Nacional em que se pretendia invalidar julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que reconheceu a ilegalidade da trava de rotatividade aplicada no cálculo do Fator Acidentário de Prevenção – FAP. 

O  FAP é um multiplicador variável aplicado à individualização do desempenho da empresa, que contabiliza os índices de frequência, gravidade e custo.. Esse índice é usado para reduzir ou elevar a alíquota da contribuição de Riscos Ambientais do Trabalho (RAT), que incide sobre a folha de salários e serve para cobrir os custos da Previdência Social com vítimas de acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais.

A chamada trava de rotatividade do FAP é aplicada quando as empresas possuem taxa média de rotatividade superior a 75% do quadro de seus funcionários. Esse mecanismo foi criado pelo Conselho Nacional de Previdência Social através das Resoluções CNPS nºs 1.316/2010 e 1.329/2017 com o intuito de monitorar o número de demissões pelas empresas, e determina que o índice do FAP deve ser bloqueado em 1, sendo afastada eventual bonificação a que a empresa teria direito.

A taxa de rotatividade consiste na média aritmética resultante das taxas de rotatividade verificadas anualmente nas atividades da empresa. A taxa de rotatividade é anual e representa o número de admissões ou de rescisões (considerando-se sempre o menor) sobre o número de vínculos da empresa no início de cada ano de apuração, excluídas as admissões que representarem apenas crescimento e as rescisões que representarem diminuição do número de trabalhadores do respectivo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

Com base no precedente do STJ, possível a discussão judicial para afastar essa trava de rotatividade que eleva os índices do FAP para as empresas que demitiram uma quantidade considerável de funcionários nos dois últimos anos (especialmente no período da pandemia da COVID-19), pois, por mais que a empresa tenha um bônus de FAP pela ausência de sinistralidade, o índice pode ter sido majorado pelo critério da rotatividade, implicando em pagamento indevido da contribuição do RAT.

Ficamos à disposição para os esclarecimentos acionais que sejam necessários.

 

UBS – UNGARETTI, BASTOS, SCHNITZLEIN ADVOGADOS

Renato Sodero Ungaretti | ungaretti@ubs.adv.br
Maria Madalena Santana Pereira | msp@ubs.adv.br
Carolina Souza Harutunian | csh@ubs.adv.br