DEPÓSITOS JUDICIAIS

A tributação sobre os valores relativos à correção pela SELIC

Após os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) concluírem que a discussão envolvendo a incidência de IRPJ e CSLL sobre valores recebidos a título de taxa básica de juros (Selic) no levantamento de depósitos judiciais não tem natureza constitucional, a discussão será analisada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No julgamento do precedente envolvendo a natureza dos juros (Tema 962 de Repercussão Geral), o STF concluiu que ‘’é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário.’’

A ORIENTAÇÃO DO STJ

Em 2013, a orientação do Superior Tribunal de Justiça era de que os juros incidentes tanto na repetição de indébito quanto na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e, portanto, devem ser tributados pelo IRPJ e pela CSLL. Contudo há de se observar que o julgamento do Tema 962, no STF, foi posterior ao desse repetitivo e alterou a jurisprudência do STJ, afastando a tributação dos valores de juros relativos a Taxa Selic na repetição de indébito.

UBS_News_90

O QUE ESPERAR

Como a discussão envolvendo os depósitos judiciais não foi admitida no STF, os contribuintes devem esperar que, por coerência a tese fixada no Tema 962, o STJ conclua pela não tributação (IRPJ/CSLL) dos valores da Taxa Selic sobre o levantamento do depósito judicial, principalmente por considerar que alguns ministros já se manifestaram pela possibilidade.

MELHOR PRECAVER...

Considerando que o STJ ainda não iniciou o julgamento dessa questão, é recomendável o ingresso de ação judicial para pleitear o afastamento do IRPJ e da CSLL sobre o montante a ser resgatado a título de correção pela Taxa Selic no levantamento de depósitos judiciais, podendo, inclusive, reaver o que foi pago indevidamente no período retroativo de 5 anos, a contar da distribuição da ação. O ajuizamento de ação antes que o STJ inicie o julgamento do tema evita a restrição do direito ao ressarcimento, em função da chamada modulação de efeitos.

Caso você tenha interesse em saber mais sobre o tema, entre em contato com um de nossos especialistas.

RENATO SODERO UNGARETTI

RENATO SODERO UNGARETTI

Sócio
Graduado pela Pontifícia Universidade Especialista em Direito Tributário e planejamento tributário pela Fundação Getúlio Vargas. Especialista em Finanças pela Fundação Instituto de Administração – FIA.
MARIA MADALENA S. PEREIRA

MARIA MADALENA S. PEREIRA

Advogada
Graduada pela Universidade Metodista de São Paulo (UMESP), especialista em Direito Tributário pela PUC Minas, graduanda em LL.M Direito Tributário pelo Instituto de Ensino e Pesquisa (Insper).
CAROLINA SOUZA HARUTUNIAN

CAROLINA SOUZA HARUTUNIAN

Advogada
Graduanda em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Estudante em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT).