Em julgamento anteriormente realizado no STJ, (ERESP 1.517.492/PR), foi deliberada pela exclusão dos créditos presumidos de ICMS, das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, por não caracterizá-los como renda ou lucro.
No novo julgamento o STJ irá avaliar os Recursos Especiais n s 1.945.110 e 1.987.158, para definir se é possível excluir-se os demais benefícios fiscais relacionados ao ICMS, – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL
O novo julgamento no STJ foi incluído na pauta de julgamento do dia 26 de abril de 2023. Para os casos em que o IRPJ e a CSLL tenham sido apurados e pagos sobre os mencionados incentivos do ICMS, é prudente o ingresso de ação judicial para pleitear-se que não ocorra tal tributação, e especialmente reaver o que foi pago indevidamente do IRPJ e da CSLL no período retroativo de 5 anos.
O ajuizamento de ação antes que o STJ inicie o novo julgamento evita a restrição do direito ao ressarcimento do IRPJ e da CSLL, na hipótese de vir a ser reconhecida a modulação de efeitos da decisão judicial que considere indevida tal exigência fiscal, e simultaneamente impeça a apresentação futura de ações judiciais para pleitear tal ressarcimento.