Por intermédio da Solução de Consulta n° 82/2023 a Receita Federal modificou seu entendimento acerca da tributação do ganho de capital na venda de participações societárias pela pessoa física, especificamente quando o contrato de compra e venda das ações/quotas estipula que o preço final de venda poderá sofrer alterações no futuro em virtude de certas condições.
Em Solução de Consulta anterior, a Receita Federal entendia que o pagamento de complemento do preço de venda no futuro, quando já houvesse um pagamento fixo pela venda no momento da assinatura do contrato, deveria ser tributado de forma isolada, como se fosse um novo ganho.
Na Solução de Consulta atual, a Receita Federal entende que este valor complementar deve compor o preço de venda total para fins da tributação do ganho de capital, no intuito do ganho de capital total estar de acordo com a tabela progressiva de alíquotas do imposto de renda.
Na interpretação anterior o valor complementar, por ser menor que o montante total, poderia estar sujeito à uma alíquota menor de acordo com a tabela progressiva.
No entanto, na interpretação atual todo o pagamento (o valor fixo mais o complemento futuro) deverá ser considerado para fins da tabela progressiva, no que implica em um potencial aumento da alíquota do IR.
O entendimento atual acarreta uma complicação para o contribuinte, pois o valor fixo já foi declarado e tributado para fins de ganho de capital, sendo que o valor complementar pode vir a ser recebido em data bem distante no futuro.
Com isto, caso o valor complementar seja recebido muito depois do valor fixo, o programa de declaração do ganho de capital não está adequado para reconhecer este entendimento
Permanecemos à disposição para os esclarecimentos acionais que sejam necessários
RENATO SODERO UNGARETTI
Sócio
CAIO CEZAR PEREIRA
Advogado