INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS

STJ Julgara se os descontos realizados na folha de salario devem sofrer a incidência das contribuições sociais

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) irá decidir no chamado rito de recursos repetitivos cadastrado no Tema 1174, se é possível excluir as seguintes verbas da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronal e do Risco de Acidente do Trabalho (RAT), e das contribuições destinadas a terceiros (SESI, SENAI, SESC, SENAC, SEBRAE, FNDE, INCRA, dentre outros):

  • valores relativos à contribuição previdenciária do empregado e do trabalhador avulso e ao imposto de renda de pessoa física, retidos na fonte pelo empregador;
  • parcelas retidas ou descontadas a título de coparticipação do empregado em benefícios, tais como: vale-transporte, vale-refeição e plano de assistência à saúde ou odontológico, dentre outros tais descontos foram incluídos.

Há determinação de suspensão de todos os processos judiciais em andamento que versem sobre a mesma matéria, até que o STJ julgue o assunto. Tal medida visa evitar decisões judiciais conflitantes sobre este tema.

Para as empresas que não tenham iniciado tal discussão, é prudente o ingresso de ação judicial para pleitear-se que não ocorra aludida tributação, e reaver o que foi pago a tal título no período retroativo de 5 anos.

O ajuizamento de ação antes que o STJ inicie o julgamento do Tema 1174 evita a restrição do direito ao ressarcimento, na hipótese de vir a ser reconhecida a chamada modulação de efeitos da decisão judicial que considere indevida tal exigência fiscal, e simultaneamente impeça a apresentação futura de ações judiciais para pleitear tal ressarcimento.

Permanecemos à disposição para os esclarecimentos acionais que sejam necessários

RENATO SODERO UNGARETTI

RENATO SODERO UNGARETTI

Sócio
MARIA MADALENA SANTANA PEREIRA

MARIA MADALENA SANTANA PEREIRA

Advogada