A partir de início de maio, com a entrada em vigor da Medida Provisória n° 1.159/2023, que alterou a apuração dos créditos de PIS e COFINS, as empresas deverão desconsiderar o valor do ICMS na compra de insumos, com o consequente aumento da carga destes tributos.
A Receita Federal emitiu nota aos contribuintes com relação à forma de declaração desta nova sistemática na obrigação acessória da EFD Contribuições, dispondo que não dará direito a crédito o valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição e explicando como devem ser feitos os registros.
Além disso, para que a norma que reduziu os créditos de PIS e COFINS continue vigente, a Medida Provisória n° 1.159/2023 deve ser votada e aprovada no Congresso Nacional até a data limite de 12 de maio deste ano.
Outra forma de aumentar a arrecadação veio com a Instrução Normativa n° 2.121/2022, que inovou ao reduzir a tomada de crédito de PIS e COFINS no regime não-cumulativo das empresas revendedoras e comerciantes varejistas. Tal instrução normativa, que já está em vigor desde dezembro de 2022, excluiu o IPI incidente na compra de bens, do aproveitamento de crédito do PIS e da COFINS.
Há precedente judicial do Tribunal Regional Federal da segunda região que afasta a regra que reduz o valor dos créditos de PIS e COFINS, permitindo a apuração dos créditos com o a inclusão do valor do ICMS destacado nas notas fiscais de compra de bens.
Quanto a inclusão do IPI no valor dos créditos de PIS e COFINS, há precedentes judiciais do Tribunal Regional Federal da terceira região que asseguram ao contribuinte a apuração dos créditos com a inclusão do IPI.
Considerando o impacto no aumento do custo das empresas com a redução dos créditos, bem como a possibilidade de conversão em lei da Medida Provisória n° 1.159/2023, recomenda-se que as empresas verifiquem a melhor providência cabível no presente cenário.
Permanecemos à disposição para os esclarecimentos acionais que sejam necessários