EXTENSÃO DE VIGÊNCIA DE PATENTES POR DEMORA DO INPI É DECLARADA INCONSTITUCIONAL
Nesta última quinta-feira, 6 de maio, o plenário do Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o parágrafo primeiro do artigo 40 da Lei de Propriedade Industrial (9279/96)*.
Em breve resumo, o dispositivo previa uma segunda possibilidade de contagem de prazo para patentes nos casos em que o Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI demorasse de forma substancial para concluir o processo administrativo patentário.
Desta forma, segundo a decisão que ainda passará por modulação** dos seus efeitos [inclusive sobre o seu alcance e início de sua aplicação], com este novo entendimento, somente o caput do artigo 40 deverá ser considerado para contagem do prazo, que se dará a partir da data do depósito do pedido de patente e com vigência máxima de 20 anos.
A decisão se justifica, segundo os ministros, já que na prática, com a demora da análise dos processos pelo INPI, o prazo de 20 anos era em muito superado, chegando a 30 anos em alguns casos. Ainda segundo a decisão, o parágrafo primeiro foi invalidado uma vez que violava princípios constitucionais, como os da segurança jurídica e da livre concorrência.
Apresentamos o gráfico abaixo para ilustrar o caso.
Acompanharemos as definições que serão apresentadas na modulação da decisão, que deve ocorrer na próxima semana. De qualquer forma, colocamo-nos à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas que surjam sobre o tema.
UBS ADVOGADOS
Patrick R. V. Bastos patrick@ubs.adv.br
* “Art. 40. A patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos e a de modelo de utilidade pelo prazo 15 (quinze) anos contados da data de depósito.
Parágrafo único. O prazo de vigência não será inferior a 10 (dez) anos para a patente de invenção e a 7 (sete) anos para a patente de modelo de utilidade, a contar da data de concessão, ressalvada a hipótese de o INPI estar impedido de proceder ao exame de mérito do pedido, por pendência judicial comprovada ou por motivo de força maior.”
**A modulação visa determinar os efeitos e abrangência de um tema julgado pelo tribunal caso este tema tenha repercussão geral, como pode ser o caso.